
D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001355-64.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTELINA DE JESUS DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que visava à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 98/99).
Processado o recurso, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
VOTO
Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
Às fls. 71/89 constam documentos relatando o acompanhamento médico da agravante, que atestam estar em acompanhamento por neoplasia maligna (câncer de mama) e tendinopatia do manguito rotador a esquerda.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora possui recolhimentos como empregada doméstica entre 1985 e 1991 e vínculos empregatícios entre 2004 e 2013, tendo recebido o beneficio de auxílio-doença no período de 23/10/2013 a 11/08/2015. Portanto, quando do ajuizamento da ação, em novembro de 2015, mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação da tutela pleiteada.
A propósito, transcrevo:
Cumpre ressaltar, por fim, que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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