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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRF3. 0010475-34.201...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:43

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Embora a recorrente, atendente em hotelaria, apresente cópia parcial da CTPS, indicando vínculo trabalhista, no período de 12/10/2014 a 23/11/2015 e certidão de nascimento a filha, em 08/03/2016, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583011 - 0010475-34.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010475-34.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.010475-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SELMA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO:MS017105 CAMILLA FONSECA DE PAULA DOS SANTOS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00004057620164036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a recorrente, atendente em hotelaria, apresente cópia parcial da CTPS, indicando vínculo trabalhista, no período de 12/10/2014 a 23/11/2015 e certidão de nascimento a filha, em 08/03/2016, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/10/2016 11:43:02



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010475-34.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.010475-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SELMA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO:MS017105 CAMILLA FONSECA DE PAULA DOS SANTOS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00004057620164036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Selma de Oliviera Santana, da decisão proferida em 25/05/2016, reproduzida a fls. 22/23, que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter a implantação de salário-maternidade.

Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.

Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010475-34.2016.4.03.0000/MS
2016.03.00.010475-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:SELMA DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO:MS017105 CAMILLA FONSECA DE PAULA DOS SANTOS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM > 7ª SSJ> MS
No. ORIG.:00004057620164036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, atendente em hotelaria, apresente cópia parcial da CTPS, indicando vínculo trabalhista, no período de 12/10/2014 a 23/11/2015 e certidão de nascimento a filha, em 08/03/2016, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.

Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 18/10/2016 11:42:58



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