
D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-24.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
DONIZETE CARLOS DA SILVA interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
Sustenta que o julgado afronta princípios constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual não pode prevalecer. Defende a possibilidade de retroação dos termos do Decreto 4.882/2003, e também que a juntada de PPP e laudo técnico confirmam as condições especiais de trabalho a que era submetido. Considera que "sequer foi analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, pois diante do tempo especial já reconhecido pelo IINSS e pelo juízo de primeiro grau, e diante da fungibilidade dos benefícios, o segurado já teria computado tempo suficiente para perceber este benefício, o que desde já requer".
No caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada:
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Quanto à possibilidade de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalto que o pedido inicial é específico, quanto à concessão de aposentadoria especial. Ainda mais, a sentença de primeiro grau, expressamente, afastou a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O autor, ora agravante, embora tenha interposto apelação, reiterou expressamente os termos do pedido inicial, pleiteando a concessão da aposentadoria especial, não se referindo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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