D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041770-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
O agravante alega que a decisão impugnada aceita a desaposentação sem necessidade da restituição dos valores já recebidos, com o que prequestiona dispositivos constitucionais e legais, todos relativos à impossibilidade de sua manutenção.
Pleiteia seja reconsiderada parcialmente a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada:
O recurso interposto parte de errôneo pressuposto, pois a decisão manteve a improcedência do pedido de desaposentação. A sentença proferida em primeiro grau não se reportou à questão da devolução de valores, porque entendeu inviável a renúncia ao benefício, com o que desnecessária a análise de eventual devolução do que já foi recebido a título de aposentadoria.
Tendo em vista que a inexistência de necessidade de pronunciamento quanto à questão suscitada, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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