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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:22

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO. I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - O recurso interposto parte de errôneo pressuposto, pois a decisão manteve a improcedência do pedido de desaposentação. A sentença proferida em primeiro grau não se reportou à questão da devolução de valores, porque entendeu inviável a renúncia ao benefício, com o que desnecessária a análise de eventual devolução do que já foi recebido a título de aposentadoria. III - Tendo em vista que a inexistência de necessidade de pronunciamento quanto à questão suscitada, não há que se falar em alteração da decisão. IV - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114490 - 0041770-02.2015.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041770-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041770-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 69/70
INTERESSADO(A):MARIA DJANIRA FLORENCO DE CAMARGO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211741 CLEBER RODRIGO MATIUZZI
CODINOME:MARIA DJANARIA FLORENCO
No. ORIG.:14.00.00136-3 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - O recurso interposto parte de errôneo pressuposto, pois a decisão manteve a improcedência do pedido de desaposentação. A sentença proferida em primeiro grau não se reportou à questão da devolução de valores, porque entendeu inviável a renúncia ao benefício, com o que desnecessária a análise de eventual devolução do que já foi recebido a título de aposentadoria.
III - Tendo em vista que a inexistência de necessidade de pronunciamento quanto à questão suscitada, não há que se falar em alteração da decisão.
IV - Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de fevereiro de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 01/03/2016 16:38:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041770-02.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041770-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 69/70
INTERESSADO(A):MARIA DJANIRA FLORENCO DE CAMARGO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211741 CLEBER RODRIGO MATIUZZI
CODINOME:MARIA DJANARIA FLORENCO
No. ORIG.:14.00.00136-3 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O INSS interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.


O agravante alega que a decisão impugnada aceita a desaposentação sem necessidade da restituição dos valores já recebidos, com o que prequestiona dispositivos constitucionais e legais, todos relativos à impossibilidade de sua manutenção.


Pleiteia seja reconsiderada parcialmente a decisão e, no caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.


É o relatório.


VOTO

Segue a decisão agravada:


Trata-se de ação ajuizada por Maria Djanira Florenço de Camargo, objetivando a desaposentação para obtenção de benefício mais vantajoso, de procedimento ordinário, movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que o autor requer seja o réu condenado a reconhecer seu direito à renúncia ao benefício n. 112.800.179-6, espécie 42 , bem como a recalcular o novo benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, aplicando as disposições dos arts. 29 e 53 da Lei n. 8.213/1991, implantando-o a partir de outubro/2013 (quando efetuada a última contribuição ao RGPS) e no valor que apresenta na inicial, caso o réu não comprove tecnicamente outro valor. Requer seja calculado o benefício mais vantajoso, e afirma a desnecessidade de devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, pela inexistência de previsão da desaposentação na legislação previdenciária.
A autora apelou da decisão, alegando que a sentença foi parcialmente procedente, uma vez que, embora aceita a desaposentação, foi determinada a devolução dos valores já pagos a título da aposentadoria renunciada.
Com contrarrazões, onde alegada também a decadência do direito, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
O apelante apresentou o recurso rebatendo a tese de necessidade de devolução dos valores já recebidos a título da aposentadoria que pretende renunciar. Considera que o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, admitindo a desaposentação, mas determinando a devolução de tais valores.
Assim, percebe-se claramente que os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo.
Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 524, I e II, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA, APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. As razões recursais se mostram divorciadas dos fundamentos da sentença recorrida. 3. Consoante o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com a sentença impugnada. 4. Agravo legal improvido.
(TRF3, AC 1811519, Proc. 0003375-58.2012.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1: 19/09/2014).
NÃO CONHEÇO da apelação.
Intimem-se.

O recurso interposto parte de errôneo pressuposto, pois a decisão manteve a improcedência do pedido de desaposentação. A sentença proferida em primeiro grau não se reportou à questão da devolução de valores, porque entendeu inviável a renúncia ao benefício, com o que desnecessária a análise de eventual devolução do que já foi recebido a título de aposentadoria.


Tendo em vista que a inexistência de necessidade de pronunciamento quanto à questão suscitada, não há que se falar em sua alteração.


Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 01/03/2016 16:38:34



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