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AGRAVO DO ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXECUTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8. 2...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:44

AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXECUTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Afastada a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 porque o autor não pode ser penalizado por procurar atendida sua pretensão na via judicial. Somente após o trânsito em julgado é que o pedido inicial pode ser considerado atendido ou não. Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho, se for não comprovada a continuidade da condição especial de trabalho e nem o recebimento definitivo de aposentadoria. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2009255 - 0001870-34.2013.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001870-34.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.001870-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:Decisão de fls. 252/261
INTERESSADO(A):APARECIDO DONIZETTI BENTO
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00018703420134036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXECUTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Afastada a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 porque o autor não pode ser penalizado por procurar atendida sua pretensão na via judicial. Somente após o trânsito em julgado é que o pedido inicial pode ser considerado atendido ou não. Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho, se for não comprovada a continuidade da condição especial de trabalho e nem o recebimento definitivo de aposentadoria.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 01/12/2017 14:36:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001870-34.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.001870-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:Decisão de fls. 252/261
INTERESSADO(A):APARECIDO DONIZETTI BENTO
ADVOGADO:SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00018703420134036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):

O INSS agrava da decisão que concedeu a aposentadoria especial ao autor a partir da DER.

Alega que a matéria objeto de análise não poderia ter sido analisada monocraticamente, por não ser hipótese que se enquadra no art. 932 do CPC/2015. Alega violação ao art. 57, §§ 6º e 8º da Lei 8.213/91, porque o autor, ora agravado, continua trabalhando em condições especiais de trabalho, segundo as informações constantes do sistema CNIS, o que é vedado em lei. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor não mais exercer atividade submetida a condições especiais de trabalho.

Requer o julgamento colegiado, com a desconstituição parcial do julgado.


É o relatório.


VOTO

O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):

A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.

Não tem razão o agravante.

A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:


O autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais na Prefeitura Municipal de Sertãozinho, na função de guarda municipal - CBO 517215, segundo a CTPS, PPP e informações do sistema CNIS/Dataprev.
O PPP e o laudo técnico de fls. 46/57 corroboram as informações.
Comprovado o exercício da atribuição de guarda/vigia, reconheço o exercício de atividades em condições especiais também de 29/04/1995 a 03/10/2012 (PPP datado de 30/10/2012) na Prefeitura Municipal de Sertãozinho.
No período de 22/12/1986 a 29/04/1987, o autor trabalhou na empresa Estrutura Metálicas Mossin Ltda, na atividade de serralheiro industrial.
Descrevo a atividade: "Fabricava estruturas metálicas para montagens de galpões industriais, cobertura de posto de combustível e etc. A tarefa era cortar metal com uso de máquina policorte, maçarico oxiacetilênico e soldagem das partes metálicas com uso de solda elétrica, e para o acabamento fazia uso de esmerilhadeira elétrica. Para guinchar as estruturas metálicas era com auxilio de guincho.
Embora conste a exposição a ruído sem quantificação, a atividade está enquadrada no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.08/79, vigente à época da atividade porque a descrição da atividade remete a trabalho análogo ao dos cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores e soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), conforme autorizado pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83.
O INSS já reconheceu o exercício de atividades em condições especiais de 17/01/1985 a 17/09/1986 e de 01/06/1989 a 28/04/1995.
Com o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados na inicial, o autor atinge os 25 anos necessários para a implantação da aposentadoria especial a partir da DER.
...
Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável devem ser descontados da condenação.

Sem razão o agravante.

O PPP apresentado é de 30/10/2012, e o requerimento administrativo (a partir de quando concedido o benefício) é de 03/10/2012. Não cabe a alegação.

O CNIS não é apto a comprovar atividade especial para fins previdenciários. As condições especiais de trabalho somente podem ser aferidas com base em formulários, laudos e PPPs das empresas empregadoras, como bem salientado na decisão proferida.

Não é possível supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a DER, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.

O trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.

Afastada a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 porque o autor não pode ser penalizado por procurar atendida sua pretensão na via judicial. Somente após o trânsito em julgado é que o pedido inicial pode ser considerado atendido ou não. Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho, se não comprovada a continuidade da condição especial de trabalho e nem o recebimento definitivo de aposentadoria.

Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.

Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.

Atendida a pretensão de julgamento colegiado, por força do presente recurso.


NEGO PROVIMENTO ao agravo.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 01/12/2017 14:36:23



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