
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002674-19.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
MARCOS ANTONIO SERRA MARTINS interpõe agravo legal com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC (art. 1.021 do CPC/2015).
O agravante alega que os efeitos financeiros da condenação não devem ser computados a partir da citação, e sim a partir da DER, mesmo que o PPP que embasou o reconhecimento da atividade especial tenha sido juntado somente na ação judicial.
Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e julgado procedente o pedido, nos termos da inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi proferida na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, considera-se a data de sua publicação para tal fim.
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
Embora tenha conhecimento de decisões divergentes relativas à matéria, não há recurso representativo de controvérsia firmando jurisprudência vinculante a respeito do tema em discussão.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do artigo 557 do CPC (art. 1.021 do CPC/2015), seguindo jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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