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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1. 021 DO CPC/2015). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:42

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO CPC/2015). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. III - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070430 - 0002674-19.2012.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002674-19.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.002674-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:MARCOS ANTONIO SERRA MARTINS
ADVOGADO:SP158294 FERNANDO FREDERICO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 208/214
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00026741920124036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO CPC/2015). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/09/2016 12:30:51



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002674-19.2012.4.03.6140/SP
2012.61.40.002674-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:MARCOS ANTONIO SERRA MARTINS
ADVOGADO:SP158294 FERNANDO FREDERICO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 208/214
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00026741920124036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

MARCOS ANTONIO SERRA MARTINS interpõe agravo legal com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC (art. 1.021 do CPC/2015).

O agravante alega que os efeitos financeiros da condenação não devem ser computados a partir da citação, e sim a partir da DER, mesmo que o PPP que embasou o reconhecimento da atividade especial tenha sido juntado somente na ação judicial.

Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão e julgado procedente o pedido, nos termos da inicial.

Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.


É o relatório.


VOTO

A decisão foi proferida na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, considera-se a data de sua publicação para tal fim.

Não tem razão o agravante.

A decisão agravada analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:


O termo inicial do benefício deve ser a DER. Porém, os efeitos financeiros da condenação somente podem incidir a partir da citação, uma vez que o PPP apresentado com a inicial não constou dos autos do processo administrativo.

Embora tenha conhecimento de decisões divergentes relativas à matéria, não há recurso representativo de controvérsia firmando jurisprudência vinculante a respeito do tema em discussão.

A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.

Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do artigo 557 do CPC (art. 1.021 do CPC/2015), seguindo jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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