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AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À APOSENTADORIA. TRF3. 0009652-43.2013...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:58

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À APOSENTADORIA. I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033321 - 0009652-43.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009652-43.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009652-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:ANTONIO BALESTEROS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 251/252
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00096524320134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À APOSENTADORIA.
I - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 30/06/2015 14:03:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009652-43.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009652-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:ANTONIO BALESTEROS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 251/252
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00096524320134036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

ANTONIO BALESTEROS interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.


Sustenta que o julgado afronta princípios constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual não pode prevalecer. Sustenta que não há impedimento para que se conceda a revisão de aposentadoria, com acréscimo do período trabalhado após a concessão do benefício, não sendo a tese idêntica à da desaposentação. Reitera o pedido inicial, em todos os termos, trazendo também razões quanto à juros, correção monetária e honorários advocatícios.


No caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.


É o relatório.


VOTO

Segue a decisão agravada:


Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, com o aproveitamento das contribuições posteriores à aposentadoria. Sustenta o pedido na garantia de fruição do benefício mais vantajoso. Enfatiza que possui direito adquirido antes da EC 20/98, não se aplicando as regras de transição (idade mínima e pedágio) ao benefício.
O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de inclusão de períodos laborados após a aposentadoria, nos termos do art. 267, VI, do CPC; e procedente o pedido, no mais, para que o INSS promova o recálculo da RMI sem a incidência do fator previdenciário, observada a prescrição quinquenal. Juros a partir da citação, no percentual de 1% ao mês. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF). Honorários advocatícios fixados em 15% do valor total da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário, prolatada em 29/10/2014.
O autor apelou, insurgindo-se quanto à incidência da prescrição quinquenal parcelar e pleiteando o atendimento integral do pedido, uma vez que não se trata de mero pedido de revisão, mas de concessão de benefício mais vantajoso. Se vencido, requer a alteração da verba honorária, dos juros e da correção monetária.
O INSS também apelou, requerendo o não atendimento do pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
O pedido efetivamente trazido na inicial diz respeito "a pedido de revisão, já que o acréscimo de tempo de contribuição a que se visa somar-se-á a benefício já percebido, diferentemente do instituto da desaposentação que se refere a mudança de regime."
E, embora o processo tenha sido julgado extinto sem resolução do mérito, houve a devida análise da pretensão. Assim corrijo de ofício erro material constante da sentença, considerando como se de procedência parcial do pedido se tratasse (apenas quanto à aplicação do fator previdenciário). Cabível tal procedimento, uma vez que a causa está "madura" para o julgamento, tendo o iter processual decorrido sem prejuízo de defesa ou exposição de motivos relativos ao mérito.
Não se trata, aqui, de direito ao benefício mais vantajoso. A tese é diferenciada. Benefício mais vantajoso seria se, à época do início de sua fruição, existissem garantias legais que permitissem cálculo diferenciado. Não é a hipótese dos autos.
O autor não reportou a hipótese de renúncia de benefício. O pedido é claro no sentido de modificação de ato jurídico perfeito e acabado. Não pleiteia a desaposentação, mas, sim, recálculo da RMI, com o cômputo de salários de contribuição posteriores à data de início do benefício. E, até mesmo por força de ditames lógicos, nem se adentrando em ditames jurídicos, não existe tal possibilidade. Se a intenção do trabalhador era a de continuar trabalhando para obter índice integral de aposentadoria, ao invés de proporcional, não deveria ter pleiteado o benefício proporcional, e, sim, aguardado o tempo necessário para ter direito ao benefício no coeficiente de 100%. Valeu-se da prerrogativa existente em lei, e, não pode, em fase posterior, simplesmente pleitear a modificação do coeficiente proporcional por ter completado o tempo necessário para obter o benefício calculado de forma integral. Sua opção foi clara. O ato jurídico está perfeito, acabado, consumado. Seu pedido foi atendido, nos termos em que pleiteado na época. A extinção sem resolução do mérito, portanto, é de ser mantida, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
No mais, o pedido inicial não se reporta à exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, concedida a partir de 29/01/1996. Caberia análise da questão, somente se atendido o primeiro pedido, relativo à utilização de contribuições posteriores para a majoração do cálculo.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Int.

Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.


Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 30/06/2015 14:03:57



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