D.E. Publicado em 13/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009652-43.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
ANTONIO BALESTEROS interpõe agravo legal, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC e art. 250 do Regimento Interno.
Sustenta que o julgado afronta princípios constitucionais e infraconstitucionais, razão pela qual não pode prevalecer. Sustenta que não há impedimento para que se conceda a revisão de aposentadoria, com acréscimo do período trabalhado após a concessão do benefício, não sendo a tese idêntica à da desaposentação. Reitera o pedido inicial, em todos os termos, trazendo também razões quanto à juros, correção monetária e honorários advocatícios.
No caso de entendimento contrário, requer que o recurso seja levado em mesa para apreciação pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Segue a decisão agravada:
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no § 1º - A do art. 557 do CPC, uma vez que segue jurisprudência dominante. Inexiste qualquer vício na decisão a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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