D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhece do agravo de fls. 299/303 e dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 16/04/2015 09:30:50 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054125-88.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito para aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. No mérito, sustenta que, tendo sido os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97, não há que ser falar na sua aplicação. Requer, por fim, que, afastada a decadência, sejam revisados os benefícios.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora):
Às fls. 262-270, assim decidi:
(grifo)
Considerando o pedido de sobrestamento do feito, registra-se a superveniente pá de cal lançada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão, ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE em que reconhecida a existência de repercussão geral, por ocasião de julgamento realizado em 16 de outubro de 2013 sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, com acórdão ainda pendente de publicação oficial mas cujo teor encontra-se transcrito no Informativo 725/STF, assim ementado:
A autora, nascida em 01.03.1944, comprovou a sua condição de trabalhadora rural por meio de CTPS, com vínculos empregatícios em atividade rural nos períodos de 19.01.1976 a 17.03.1976, 22.05.1976 a 16.02.1977, 08.04.1980 a 13.12.1980, 15.12.1980 a 07.03.1981, 16.08.1982 a 15.12.1982, 02.01.1984 a 04.01.1985, 07.01.1985 a 15.12.1986, 10.05.1989 a 31.10.1989, 01.03.1990 a 31.10.1990, 17.01.1991 a 06.12.1991, 06.01.1992 a 17.12.1992, 04.01.1993 a 22.12.1994 e de 03.01.1994 a 28.05.1999 (fls. 58-68). Manteve apenas um vínculo de natureza urbana, como lavadeira, no intervalo de 01.03.1987 a 22.08.1988 (fl. 67).
O termo inicial de pagamento das diferenças deve ser fixado na data da citação (13.07.2009), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora.
A correção monetária das diferenças vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 16/04/2015 09:30:54 |