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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:02

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- O pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Não pode a parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil. II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925206 - 0041748-12.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041748-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041748-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ELAINE SCHIAVINATO incapaz
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/176
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELAINE SCHIAVINATO incapaz
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
REPRESENTANTE:LUIZ CARLOS SCHIAVINATO
No. ORIG.:00012325820128260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Não pode a parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil.
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041748-12.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041748-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ELAINE SCHIAVINATO incapaz
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 173/176
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELAINE SCHIAVINATO incapaz
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
REPRESENTANTE:LUIZ CARLOS SCHIAVINATO
No. ORIG.:00012325820128260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, requerendo a reforma da decisão "SOMENTE NO TOCANTE A CONCEDER O ADICIONAL DE 25% E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (fls. 185vº). Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557, do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo ao exame do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 173/176, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento pra Cálculo na Justiça Federal e juros na forma da Lei nº 11.960/09, contados desde a citação. Os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença, sustentando que a moléstia que incapacita a parte autora é preexistente.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a majoração da verba honorária para 20% sobre o montante da condenação, e, finalmente, que os juros de mora sejam fixados em 1%, afastando-se a regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 171/172vº.
É o breve relatório.
Depreende-se da leitura da inicial que a autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
No entanto, no recurso ora interposto, a parte autora pleiteia a condenação do INSS no acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a teor do que reza o art. 514 do Código de Processo Civil, tenho como inaceitável conhecer dessa parte da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar a matéria no recurso.
Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:
(...)
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 31), na qual consta o registro de atividade no período de 3/9/07 a 1/12/07 e recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, referentes a 9/09 a 5/11.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11/5/12, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/118). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora "é portadora de lesão cerebral" (fls. 115), concluindo que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Anoto que não se há falar em preexistência da moléstia incapacitante à filiação, uma vez que o Sr. Perito, na perícia realizada em 11/12/12, afirmou se tratar de incapacidade que decorreu de agravamento ou progressão nos últimos 7 anos (2005). Afirmou, ainda, que a incapacidade se deu em 2007 e que a anomalia física é degenerativa (fls. 118). Outrossim, uma das enfermidades que acomete a parte autora é alienação mental (resposta ao quesito "7", do INSS, quando pergunta se a enfermidade isenta de carência, fls. 117), está catalogada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Logo, aplicável a exceção contida no §2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 38, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 28/6/10, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
(...)
A correção monetária sobre as prestações vencidas e os juros moratórios a partir da citação (art. 219, do CPC) devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo C. Conselho da Justiça Federal.
No que tange ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, transcrevo a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, a qual determina a aplicação imediata do referido dispositivo legal, in verbis:
(...)
Explicitou a E. Ministra que, enquanto não forem decididas as modulações nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425, continuará em vigor a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, in verbis:
(...)
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
(...)
No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativaconforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, observo que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do §2º, do art. 475, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 30/03/2015 16:45:57



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