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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:56

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I- In casu, o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data da citação. Isso porque, malgrado haver requerimento administrativo, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do benefício a partir da data da citação. Por sua vez, no recurso de apelação, a parte autora requereu o provimento do recurso para "conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Autora nos termos inicialmente propostos" (fls. 158). A concessão do benefício em período não pleiteado na exordial configura julgamento ultra petita. II- Conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, Imonocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2051891 - 0011164-88.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011164-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011164-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Ministério Público Federal
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 180/180vº
APELANTE:LEONARDO HENRIQUE MORAES DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
REPRESENTANTE:ADRIANA MORAES
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00002-3 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data da citação. Isso porque, malgrado haver requerimento administrativo, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão do benefício a partir da data da citação. Por sua vez, no recurso de apelação, a parte autora requereu o provimento do recurso para "conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Autora nos termos inicialmente propostos" (fls. 158). A concessão do benefício em período não pleiteado na exordial configura julgamento ultra petita.
II- Conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, Imonocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:14:55



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011164-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011164-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Ministério Público Federal
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 180/180vº
APELANTE:LEONARDO HENRIQUE MORAES DE SOUZA incapaz
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
REPRESENTANTE:ADRIANA MORAES
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00002-3 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, deu provimento à apelação, para condenar o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, no valor de um salário mínimo mensal a partir da citação, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada.

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (fls. 179), os quais foram acolhidos (fls. 180/180vº), mantendo, contudo, a parte dispositiva da decisão embargada. O Parquet Federal sustentou que "não houve pronunciamento sobre o requerimento administrativo de fl. 36" (fls. 179), requerendo que o "termo inicial fosse modificado para a data do requerimento administrativo" (fls. 179). Entretanto, malgrado sanada a omissão, o termo inicial do benefício foi mantido na data da citação, em observância aos limites do pedido formulado na exordial, que se restringiu à concessão de benefício assistencial a contar da citação.

Inconformado, agravou o Ministério Público Federal, requerendo que "o termo inicial, na existência de requerimento administrativo, deve ser fixado nessa data" (fls. 183). Insurgiu-se, outrossim, contra a adoção do art. 557 do CPC, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Com relação à matéria impugnada, transcrevo trecho da decisão agravada:


"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face da decisão de fls. 174/177vº que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício assistencial a partir da citação, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Alega o embargante, em resumo, que a decisão embargada é omissa, uma vez que "A decisão de fls. 174/177 deu provimento à apelação e consignou que '[o] termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na ausência de pedido na esfera administrativa... No entanto, não houve pronunciamento sobre o requerimento administrativo de fl. 36, apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no parecer de fls. 172/173" (fls. 179).
É o breve relatório.
Merece prosperar o recurso do Ministério Público Federal.
Nos termos do art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando os autos, observo que de fato a parte autora formulou requerimento administrativo em 26/3/13 (fls. 36). No entanto, na petição inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício "a partir da data da citação" (fls. 16). Por sua vez, no recurso de apelação, a parte autora requereu o provimento do recurso para "conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Autora nos termos inicialmente propostos" (fls. 158).
Conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Transcrevo, por oportuno, entendimento sobre o referido artigo, exposto pelo Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", in verbis:
(...)
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em observância aos limites do pedido formulado na exordial, que se restringe à concessão de benefício assistencial a contar da citação.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mantendo a parte dispositiva do decisum de fls. 174/177vº.
Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Por derradeiro, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:14:58



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