D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025593-31.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos nos termos da Lei n.º 11.960/09 e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Agravou a demandante, alegando em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação;
- a correção monetária pelo INPC;
- os juros de mora à razão de 1% ao mês e
- a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial do benefício, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, consoante entendimento desta Turma.
Com relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Por fim, no tocante à verba honorária, vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.
Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Entretanto, no que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Assim, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada até a data do julgamento da apelação, ocasião em que o benefício foi concedido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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