Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:29

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, consoante entendimento desta Turma. II- Com relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%, consoante entendimento desta Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adoto o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). IV- Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880389 - 0025593-31.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025593-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025593-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA LUCIA DOMINGUES (= ou > de 60 anos)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/159
APELANTE:MARIA LUCIA DOMINGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00060-9 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, consoante entendimento desta Turma.
II- Com relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10%, consoante entendimento desta Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adoto o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IV- Agravo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 13/08/2018 16:24:05



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025593-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025593-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA LUCIA DOMINGUES (= ou > de 60 anos)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/159
APELANTE:MARIA LUCIA DOMINGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00060-9 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos nos termos da Lei n.º 11.960/09 e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Agravou a demandante, alegando em síntese:

- que o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação;

- a correção monetária pelo INPC;

- os juros de mora à razão de 1% ao mês e

- a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 13/08/2018 16:23:58



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025593-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025593-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA LUCIA DOMINGUES (= ou > de 60 anos)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/159
APELANTE:MARIA LUCIA DOMINGUES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP188752 LARISSA BORETTI MORESSI
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00060-9 1 Vr ITAI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O termo inicial do benefício, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, consoante entendimento desta Turma.

Com relação aos índices de atualização monetária e aos juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Por fim, no tocante à verba honorária, vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.

Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

Entretanto, no que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Assim, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada até a data do julgamento da apelação, ocasião em que o benefício foi concedido.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para fixar os índices de correção monetária e juros de mora, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 13/08/2018 16:24:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora