D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017625-76.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, deu parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal a partir do requerimento administrativo (31/1/13 - fls. 14), acrescida de honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada, fixando os índices de correção monetária e juros moratórios no momento da execução do julgado. De ofício, concedeu a tutela específica, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implementasse o benefício, no prazo de 30 dias, com DIB em 31/1/13, cessando-se o amparo social ao idoso na véspera da data de início da aposentadoria por idade.
Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, alegando que "não foi comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (fls. 131).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 124/127vº, in verbis:
O fato de o próprio autor ter afirmado que trabalhou no campo somente até o ano de 2003 não impede a concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista que o implemento do requisito etário deu-se em 1992, havendo início de prova material corroborado pela testemunhal.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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