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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. TRF3. 0000013-62.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:10

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933359 - 0000013-62.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-62.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000013-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:OLIMPIO ALVES DE ANDRADE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 104/105vº
APELANTE:OLIMPIO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00188-2 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:40:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000013-62.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.000013-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:OLIMPIO ALVES DE ANDRADE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 104/105vº
APELANTE:OLIMPIO ALVES DE ANDRADE
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00188-2 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 104/105vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou o requerente, alegando a existência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a sua condição de trabalhador rural, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar o recurso interposto pelo autor.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (30/11/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 11 comprovam inequivocamente a idade avançada do demandante, no caso, 61 (sessenta e um) anos, à época do ajuizamento da ação.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
(...)
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento do autor, celebrado em 29/12/73 (fls. 12), constando a sua qualificação de "lavrador", bem como dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural dos anos 2003/2004/2005, referentes à Fazenda Cachoeira com área de 33,8 hectares e Fazenda Água Limpa com área de 16,5 hectares (fls. 14/15), dos ITR de 2004, 2005, 2006 e 2009 da Fazenda Cachoeira (fls. 16/20, 26/30, 36/41 e 47/51) e da Fazenda Água Limpa (fls. 21/25, 31/35, 42/46 e 52/56), todos em nome do genitor do requerente.
No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 72/77, verifiquei que o demandante possui registros de atividades urbanas nos períodos de 7/12/76 a 3/8/77, 13/6/78 a 16/8/78, 27/10/80, sem data de saída, 3/11/80, sem data de saída e 23/11/81 a 16/12/81, bem como filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 30/9/96 como contribuinte "Empresario" e ocupação "Empresario", com recolhimentos no período de setembro a novembro de 1996. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Todavia, as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fls. 26) atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período pelo requerente, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola declarada nos documentos juntados." (fls. 87).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2015 17:40:05



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