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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TRF3. 0028835-61.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:34

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, no período exigido em lei. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003425 - 0028835-61.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028835-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028835-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO GIBERTONI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 91/93
APELANTE:ANTONIO GIBERTONI
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00134-6 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, no período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:09:45



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028835-61.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.028835-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANTONIO GIBERTONI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 91/93
APELANTE:ANTONIO GIBERTONI
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00134-6 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação e indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 91/93, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou o demandante, alegando a existência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a sua condição de trabalhador rural. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais, pleiteando a reforma da R. sentença. Por fim, requer a tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar o recurso interposto pelo autor.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (25/8/11), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 9 comprova inequivocamente a idade avançada do demandante, no caso, 68 (sessenta e oito) anos, à época do ajuizamento da ação. Consoante o documento de fls. 9, a parte autora nasceu em 21/5/43.
O mesmo não poderá ser dito, no entanto, no tocante à comprovação do seu tempo de serviço rural.
Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o demandante juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certificado de Reservista de 3ª Categoria, datado de 25/5/63, constando a sua qualificação como agricultor (fls. 10);
2. Certidão de casamento, celebrado em 5/9/64, na qual consta a qualificação do requerente como lavrador (fls. 11);
3. Escritura de Venda e Compra, datada de 9/2/87, constando a qualificação do demandante como agricultor (fls. 13/14);
4. ITR do Sitio Grama com área de 19,3 hectares, em nome do autor, referente ao ano 1992 (fls. 15) e
5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural 1998/1999 em nome do requerente, referente ao Sítio Grama com área total de 19,3 hectares (fls. 15).
No entanto, verifiquei que o ora apelante além de ser proprietário do Sitio Grama, com área total de 19,3 hectares, também possui o Sítio São Lucas, com área de 19,6 hectares, o Sítio São Lourenço com área total de 33,8 hectares, Sítio Santa Filomena de 5,7 hectares, Sítio Santo Antonio II, com 16,7 hectares, Sítio Santo Antonio I de 28,2 hectares, Sítio Santo Antonio III, com área total de 21,7 hectares, Sítio São José I, com 14,5 hectares e Sítio São José II de 21,3 hectares, conforme revela os autos em apenso, referente ao processo administrativo nº41/143.931.915/1. Ademais, em 6/4/95, comercializou 6.143 caixas de goiaba, totalizando 123.221kg, em 29/4/96, comercializou 3.560 caixas de goiaba com 71.110kg e em 31/3/97, comercializou 6.410 caixas de goiaba (131.200kg), conforme as notas fiscais de comercialização em nome do autor "e outra" (fls. 69, 71 e 72 - processo administrativo em apenso).
Observo que, embora existente o início de prova material, este não se mostra coerente com o alegado na petição inicial. Ao contrário do que afirmou o autor, as extensões das propriedades, bem como a quantidade dos produtos comercializados, descritos no processo administrativo em apenso, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O autor, conforme documentação acostada aos autos às fls. 16/68 dos autos em apenso - é proprietário de mais de seis imóveis rurais no país - sítio São Lucas, Sítio São Lourenço, Sítio Grama, Sítio Santa Filomena, Sítios Santo Antônio I, II e III, Sítio São José I e II. Fato este confirmado pela testemunha sr. Antonio Micali. Nota-se, ademais, que o genitor do autor era empregador rural e contava com o auxílio de empregados (fls. 09/13 dos autos em apenso). Não bastasse o autor possui residência na área urbana da cidade. Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor e sua família, não se enquadram na condição de rurícola que exerce a sua atividade em regime de economia familiar, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias." (fls. 72vº).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
Transcrevo, por oportuno, precedente jurisprudencial desta E. Corte:
(...)
Merece destaque também o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação. Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:09:49



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