AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042825-32.2008.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas, nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria rural por idade, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o valor do benefício em um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91 e explicitar os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
A divergência entre o meu voto e o proferido pelo E. Relator refere-se à possibilidade de se reconhecer o exercício de atividade de tratorista como trabalho rural.
Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (5/6/07), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 12 comprovam inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 66 (sessenta e seis) anos, à época do ajuizamento da ação.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
In casu, observo que a autora nasceu em 4/2/41 e ajuizou a presente ação em 5/6/07. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de casamento da autora (fls. 13), celebrado em 19/9/67, constando a sua qualificação de "doméstica" e de "operador" de seu marido, não servindo para comprovar o exercício de atividade no campo. Também não constitui início de prova material a cópia da CTPS da requerente (fls. 14/17), sem registro de atividades.
Outrossim, foram juntadas aos autos as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da requerente (fls. 18/44), com registro de atividade para "Alexandre Balbo e Outros", no cargo "Rurícola" de 28/12/72 a 31/1/73.
No entanto, observo que também constam das referidas CTPS os registros de atividades no cargo "Servente" de 1º/6/65 a 30/11/65, 16/12/65 a 21/5/66, 27/6/66 a 26/10/66; como operador de caldeira de 8/11/66 a 17/10/68; operador de máquina agrícola de 1º/12/68 a 2/6/69, em estabelecimento industrial de 16/9/70 a 28/12/70 e como operário de 13/3/74 a 6/4/74; bem como "tratorista" nos períodos de 4/7/72 a 27/12/72, 1º/2/73 a 10/4/73, 5/4/73 a 31/12/73, 2/1/74 a 31/3/74, 2/5/74 a 31/10/74, 20/11/74 a 15/5/75, 16/5/75 a 31/10/75, 3/11/75 a 15/4/76, 17/5/76 a 30/11/76, 1º/12/76 a 6/4/77, 18/4/77 a 30/11/77, 19/12/77 a 15/4/78, 2/5/78 a 31/10/78, 3/11/78 a 31/3/79, 23/4/79 a 21/12/79, 2/1/80 a 10/4/80, 2/5/80 a 31/10/80, 3/11/80 a 31/3/81, 1º/4/81 a 23/9/81, 1º/10/81 a 15/4/82, 3/5/82 a 23/10/82, 3/11/82 a 31/3/83, 25/4/83 a 30/11/83, 1º/12/83 a 31/3/84, 23/4/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/4/85, 2/5/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 29/1/86, 4/5/87 a 6/11/87, 9/11/87 a 30/3/88, 11/4/88 a 4/11/88, 7/11/88 a 7/4/89 e 18/4/89 a 31/10/89.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo legal do INSS para não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Relator para o acórdão
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton de Lucca, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento para que os recursos tivessem seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento, com fulcro no artigo 557, § 1º, do CPC, e, vencida, acompanhou a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca; vencido, também, o Relator, que negava provimento ao agravo legal do INSS.
Relator para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042825-32.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 123-127) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação do INSS, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por idade à rurícola (fls. 118-121 v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que a atividade exercida pelo cônjuge da parte autora como tratorista, é urbana.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
No tocante às alegações postas pela autarquia-agravante, acerca da suposta natureza urbana do trabalho desenvolvido pelo cônjuge da autora, na condição de "tratorista", tenho para mim tratar-se de labor eminentemente rural.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Por oportuno, ressalte-se que alguns poucos registros na CTPS do cônjuge varão, donde se observa anotada a atividade de "servente", referem a contratos de emprego de curtíssima permanência - o que, por si só, não traz mácula à sua (do cônjuge) sobejamente demonstrada condição de "rurícola" - sendo certo, ainda, terem sido desenvolvidos anteriormente ao matrimônio do casal.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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