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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TRF3. 0040980-86.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:38

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, no período exigido em lei. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1923595 - 0040980-86.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040980-86.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.040980-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MILSICITE DO PRADO ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/232vº
APELANTE:MILSICITE DO PRADO ALVES
ADVOGADO:MS015195 CELSO LUIS RODRIGUES PERIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00023-9 1 Vr MIRANDA/MS

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, no período exigido em lei.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:09:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040980-86.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.040980-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MILSICITE DO PRADO ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 230/232vº
APELANTE:MILSICITE DO PRADO ALVES
ADVOGADO:MS015195 CELSO LUIS RODRIGUES PERIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00023-9 1 Vr MIRANDA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 230/232vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (29/10/10 - fls. 54).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a demandante, alegando a existência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a sua condição de trabalhadora rural, bem como que "Seu esposo, Wanderley Alves, também teve negado seu pedido na esfera administrativa, mas após o ajuizamento de ação própria a Autarquia, em juízo, reconheceu sua condição de rurícola e concedeu-lhe aposentadoria por idade rural, conforme faz prova o extrato em anexo" (fls. 214/215), motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença, condenando o INSS ao pagamento do benefício requerido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.
A presente ação foi ajuizada em 31/5/11, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 16/9/08.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação, já vigorava a nova redação dada pela Lei n.º 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado a fls. 22 comprova inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 57 (cinquenta e sete) anos, à época do ajuizamento da ação. Consoante o documento de fls. 22, a parte autora nasceu em 16/9/53.
O mesmo não poderá ser dito, no entanto, no tocante à comprovação do seu tempo de serviço rural.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miranda/MS, em nome da demandante, datada de 9/11/10 (fls. 18/19);
2. Certidão de casamento da autora, celebrado em 26/5/73, constando a sua qualificação de "telefonista" e de "mecânico" de seu marido (fls. 26);
3. Matrícula do Registro de Imóveis, referente à um imóvel rural com área de 35 hectares, adquirido pelo marido da autora em 21/6/77 e vendido em 10/10/78, constando a qualificação deste como "mecânico" (fls. 27);
4. Contrato de Arrendamento de um imóvel rural, tendo como "ARRENDATÁRIO" o cônjuge da demandante, visando à exploração de uma área de 600 hectares no período de 1º/1/91 a 31/12/95, constando a qualificação de "pecuarista" do marido da demandante (fls. 28/30);
5. Cartões do Produtor Rural de 7/4/93, 24/9/93 e 12/4/95, todos em nome do cônjuge da requerente (fls. 31/33);
6. Nota fiscal de 8/1/92, referente à aquisição de 160 doses de vacinas para gado, em nome do marido da autora (fls. 34);
7. Nota fiscal de compra pelo cônjuge da demandante de 200 doses de vacinas "anti-aftosa" em 25/11/94 (fls. 35);
8. Comprovante de aquisição de 200 doses de vacinas, em nome do marido da autora, constando a vacinação de 181 animais do total de 201 em 26/11/94 (fls. 36);
9. Comprovante de aquisição de 100 doses de vacinas "anti-aftosa", em 26/5/95, nome do cônjuge da ora apelante (fls. 38);
10. Nota fiscal referente à aquisição de 100 doses de vacinas "anti-aftosa" em 26/5/95, em nome do marido da autora (fls. 39);
11. Nota fiscal constando que o marido da autora adquiriu em 23/11/95, 150 doses de vacina "anti-aftosa" (fls. 40);
12. Comprovante de aquisição de 150 doses de vacinas, datado de 24/11/95, em nome do cônjuge da demandante, no qual consta a vacinação de 150 animais do total de 160 (fls. 41);
13. Comprovantes de recolhimento para FUNDERSUL, em nome do marido da requerente, referentes ao ano 2007 (fls. 43/44);
14. Notas fiscais referentes à comercialização pelo marido da autora de 100 bovinos, em fevereiro de 2007 (fls. 45/46);
15. Comprovantes de pagamento de Contribuição Sindical do Agricultor em Regime de Economia Familiar, em nome da autora e de seu cônjuge, referentes aos anos 2006/2010 (fls. 47/48);
16. Contrato de Arrendamento de Pastagens, constando o marido da demandante como "ARRENDATÁRIO" de "uma gleba de terras pastais, com área de 100 has.(cem hectares)" referente ao período de 10/11/98 a 10/11/03 (fls. 130/131);
17. Contrato Particular de Arrendamento de Invernada de Pasto, datado de 5/1/90, referente ao arrendamento pelo cônjuge da autora de uma área de 61 hectares (fls. 132) e
18. Instrumento Particular de Arrendamento de Pastagens Nativas em Área Rural, constando o marido da demandante como subarrendador de uma área de 700 hectares em 2/1/06 (fls. 134/135).
Observo que as extensões das propriedades, bem como a qualificação do cônjuge da autora como pecuarista e a quantidade de gado informada, descritos nos documentos acima mencionados, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Cumpre ressaltar que a decisão judicial proferida em processo movido pelo marido da autora - concedendo aposentadoria por idade de trabalhador rural - não faz coisa julgada material nesta ação.
Outrossim, observo que a declaração de exercício de atividade rural (fls. 18/19), não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, não constitui início razoável de prova material para comprovar a sua condição de rurícola. Tal documento, com efeito, não só é datado recentemente - não sendo contemporâneo ao período objeto da declaração - como, também, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal. Também não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo da parte autora, a certidão de casamento (fls. 26), na qual consta a sua qualificação como "telefonista" e seu marido "mecânico", tampouco o documento de fls. 27, constando a qualificação de "mecânico" de seu cônjuge.
Transcrevo, por oportuno, precedente jurisprudencial desta E. Corte:
(...)
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:10:03



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