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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TRF3. 0034763-56.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:07

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. I- In casu, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099410 - 0034763-56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034763-56.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034763-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LOURDES RAMOS PAULINO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 69/70vº
APELANTE:LOURDES RAMOS PAULINO
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
CODINOME:LOURDES RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30002798120138260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:12:53



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034763-56.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034763-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:LOURDES RAMOS PAULINO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 69/70vº
APELANTE:LOURDES RAMOS PAULINO
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
CODINOME:LOURDES RAMOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30002798120138260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 69/70vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora (fls. 17) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a ora apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$724,00, observado, entretanto, o art. 12, da Lei nº 1.060/50. Custas "ex lege".
Inconformada, apelou a demandante, alegando a existência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a sua condição de trabalhadora rural, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (21/6/13), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 9 comprovam inequivocamente a idade avançada da demandante, no caso, 55 (cinquenta e cinco) anos, à época do ajuizamento da ação.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
(...)
In casu, a certidão de casamento da autora, celebrado em 30/4/88, na qual consta a sua qualificação "do lar" e de "pedreiro" de seu marido (fls. 10), não constitui início razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, tendo em vista que não indica o exercício de atividade rural pela demandante ou seu cônjuge.
No que tange as fotografias juntadas aos autos (fls. 14/16), além de não se encontrarem datadas - não sendo possível, portanto, a aferição da contemporaneidade dos documentos - nada comprovam acerca do efetivo exercício de atividade rural da parte autora.
Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com registro de atividade em estabelecimento do meio rural no período de 1º/7/06 a 30/8/09, não constitui prova hábil a comprovar o exercício de atividade no campo no período exigido em lei, por se tratar de documento recente, próximo ao implemento do requisito etário.
Nos termos da Súmula nº 149 do C. STJ, in verbis:
(...)
Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 49/50) revelam-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As testemunhas embora tenham relatado períodos de trabalho comum, não trouxeram relatos por período nem mesmo próximo ao de equivalência a carência, ou seja, por tempo insuficiente ao benefício almejado. Alem disso, há noticia de anterior ação de aposentadoria por invalidez(fl.19/20) onde gozo de benefício indicado a partir de 05/04/2010. Peculiar a situação, pois embora tenha sido reconhecida a incapacidade na ação anterior, houve relatos de trabalho aparentemente nesse período, o que deverá ser levado ao conhecimento da autarquia previdenciária, para os requerimentos e providencias eventualmente cabíveis" (fls. 49/50).
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:12:57



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