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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TRF3. 0036762-44.2015.4.03.9...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:17

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2104048 - 0036762-44.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036762-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036762-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIANA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 136/138Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIANA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP321904 FERNANDO MELLO DUARTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITAMA SP
No. ORIG.:14.00.00295-8 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 10/12/2018 15:44:16



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036762-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036762-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIANA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 136/138Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIANA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP321904 FERNANDO MELLO DUARTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITAMA SP
No. ORIG.:14.00.00295-8 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e negou seguimento à remessa oficial.

Agravou a demandante, alegando em breve síntese:

- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/12/2018 15:44:10



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036762-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.036762-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIANA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 136/138Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIANA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO:SP321904 FERNANDO MELLO DUARTE
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITAMA SP
No. ORIG.:14.00.00295-8 1 Vr BURITAMA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme consta do R. decisum agravado, o compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (21/10/14), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios.

O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.

Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"

Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Ficou comprovado o requisito etário, uma vez que a autora possuía 56 (cinquenta e seis) anos à época do ajuizamento da ação.

In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias do cadastro do ICMS (fls. 27), datado de 30/8/06, informando que o marido da autora trabalha no "cultivo de abacaxi" e das notas fiscais de produtor em nome de seu marido (fls. 30/60), referentes aos anos de 2007 a 2013.

No entanto, verifico na escritura pública de compra e venda (fls. 35/36), lavrada em 19/4/00, qualificando a autora como "bordadeira" e seu marido como "construtor", motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.

Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 80/92), observei que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de julho/90 a fevereiro/91 e abril a novembro/11, bem como seu cônjuge possui vínculos urbanos nos períodos de 13/2/84 a 27/11/84 e 10/5/88 a 1º/2/89 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de janeiro a novembro/14.

Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisas e não corroboram com as informações constantes dos documentos acostados aos autos.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)

Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural

Outrossim, o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/12/2018 15:44:13



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