
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036762-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e negou seguimento à remessa oficial.
Agravou a demandante, alegando em breve síntese:
- a existência de início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar a sua condição de trabalhadora rural.
Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, julgando procedente o pedido.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036762-44.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme consta do R. decisum agravado, o compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (21/10/14), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios.
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Ficou comprovado o requisito etário, uma vez que a autora possuía 56 (cinquenta e seis) anos à época do ajuizamento da ação.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias do cadastro do ICMS (fls. 27), datado de 30/8/06, informando que o marido da autora trabalha no "cultivo de abacaxi" e das notas fiscais de produtor em nome de seu marido (fls. 30/60), referentes aos anos de 2007 a 2013.
No entanto, verifico na escritura pública de compra e venda (fls. 35/36), lavrada em 19/4/00, qualificando a autora como "bordadeira" e seu marido como "construtor", motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.
Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 80/92), observei que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de julho/90 a fevereiro/91 e abril a novembro/11, bem como seu cônjuge possui vínculos urbanos nos períodos de 13/2/84 a 27/11/84 e 10/5/88 a 1º/2/89 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de janeiro a novembro/14.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisas e não corroboram com as informações constantes dos documentos acostados aos autos.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural
Outrossim, o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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