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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:34

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- In casu, os documentos acostados a fls. 11 comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 54 (cinquenta e quatro) anos, à época do ajuizamento da ação (14/2/12), sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 27/12/12. Consoante os documentos de fls. 11, a parte autora nasceu em 27/12/57. II- Não comprovando a parte autora o cumprimento do requisito etário exigido pela Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2053477 - 0012320-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012320-14.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.012320-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NATALIA ODETE DE ASSIS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127/128
APELANTE:NATALIA ODETE DE ASSIS
ADVOGADO:SP003440A RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181148 LEONARDO SICILIANO PAVONE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00172-6 1 Vr IGUATEMI/MS

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- In casu, os documentos acostados a fls. 11 comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 54 (cinquenta e quatro) anos, à época do ajuizamento da ação (14/2/12), sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 27/12/12. Consoante os documentos de fls. 11, a parte autora nasceu em 27/12/57.
II- Não comprovando a parte autora o cumprimento do requisito etário exigido pela Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:09:52



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012320-14.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.012320-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:NATALIA ODETE DE ASSIS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 127/128
APELANTE:NATALIA ODETE DE ASSIS
ADVOGADO:SP003440A RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181148 LEONARDO SICILIANO PAVONE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00172-6 1 Vr IGUATEMI/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando o "PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA SENTENÇA PRIMEVA. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. APLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC" (fls. 154).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 127/128, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora (fls. 71) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a demandante, alegando a existência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a sua condição de trabalhadora rural, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença, condenando-se o INSS ao pagamento do referido benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar o recurso interposto pela autora.
O compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (14/2/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei nº 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Outrossim, dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91:
(...)
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco anos), se mulher, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
In casu, não foi cumprida a idade mínima de 55 anos exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, os documentos acostados a fls. 11 comprovam inequivocamente a idade da demandante, no caso, 54 (cinquenta e quatro) anos, à época do ajuizamento da ação (14/2/12), sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 27/12/12. Consoante os documentos de fls. 11, a parte autora nasceu em 27/12/57.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, não comprovando a apelante o cumprimento do requisito etário exigido pela Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Outrossim, não merece prosperar a alegação da agravante no sentido de que houve violação ao art. 462 do CPC, uma vez que compete à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício no momento do ajuizamento da ação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:09:56



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