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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. TRF3. 0...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:17

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I- Considerando que, in casu, não houve requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. II- Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido nos termos da R. decisão agravada. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2078706 - 0025807-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025807-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025807-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IVANIL BUENO DE CAMPOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/123
APELANTE:IVANIL BUENO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00039-3 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I- Considerando que, in casu, não houve requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
II- Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido nos termos da R. decisão agravada.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025807-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025807-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IVANIL BUENO DE CAMPOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/123
APELANTE:IVANIL BUENO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00039-3 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data do ajuizamento da ação, deu provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal a partir da citação, acrescida de honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada, devendo os índices de correção monetária e juros moratórios serem fixados no momento da execução do julgado.

Agravou a demandante, alegando em breve síntese:

- que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado a partir do ajuizamento da ação (7/3/14).

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025807-51.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025807-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:IVANIL BUENO DE CAMPOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 121/123
APELANTE:IVANIL BUENO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00039-3 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum agravado, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, uma vez que não houve, no presente caso, requerimento administrativo.

Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido nos termos da R. decisão agravada.

Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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