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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0000598-74.2014.4.03.6003...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:47

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91). II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2014258 - 0000598-74.2014.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-74.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.000598-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ODINEI BUONO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 217/218vº
APELANTE:ODINEI BUONO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005987420144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-74.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.000598-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ODINEI BUONO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 217/218vº
APELANTE:ODINEI BUONO
ADVOGADO:SP111577 LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005987420144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo ao exame do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 217/218vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
O feito foi originariamente proposto perante o Juízo estadual da 2ª Vara da Comarca de Três Lagoas/MS.
Alega o autor, na petição inicial que "RECEBE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO, QUE, ENTRETANTO, NÃO FOI TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ISTO APESAR DE O MESMO ENCONTRAR-SE INVÁLIDO AO LABOR COMO GARANTIA DO SUSTENTO" (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e a natureza acidentária do benefício apresentado (fls. 146/149).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a nulidade da sentença e que seja declarada a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I e IV do CPC, aplicando-se o disposto no artigo 515 do CPC (fls. 153/162).
A Procuradoria Geral da Justiça/MS opinou pela anulação da sentença e que os autos fossem remetidos à Justiça Federal (fls. 172/178).
Os autos foram remetidos à 2ª Vara da Comarca de Três Lagoas/MS, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Três Lagoas (fls. 180/184).
Encaminhados os autos à 1ª Vara Federal de Três Lagoa/MS, o Juízo a quo recebeu a competência declinada e julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso, apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 121/125), a parte autora apresenta doença degenerativa crônica na coluna dorsal (espondiloartrose, CID: M47-9). Não obstante o esculápio encarregado do exame ter informado que o requerente encontra-se parcial e permanentemente incapaz, concluiu que o "Periciado durante estes 14 anos de evolução do seu drama poderia ter sido readaptado e nem que o mesmo alegue que os órgãos competentes não tiveram a capacidade de executar essa readaptação por iniciativa própria, o mesmo teve tempo suficiente para buscá-la" (fls. 121). Ademais, em resposta ao quesito 'a' do Juízo, o Perito informou que "o periciado encontra-se parcialmente incapaz devido às patologias degenerativas que apresenta, porém, passível de readaptação, no entanto chama a atenção o fato de durante aproximadamente 14 anos, o mesmo não ter tido a iniciativa para fazê-lo" (fls. 125).
Outrossim, como bem asseverou o MM. Juízo a quo: "Constam elementos convincentes no sentido de que o autor não está incapacitado total e permanentemente para atividades laborais. Conforme assevera o Senhor Médico Perito, apesar de constatar a existência de doença degenerativa crônica da coluna dorsal, o periciando encontra-se parcialmente incapaz, sendo passível de reabilitação. Ainda, é possível verificar que suas articulações se encontravam com os movimentos preservados, conforme respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como pela conclusão indicada no laudo pericial" (fls. 198vº).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:12:46



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