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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA. TRF3. 0017690-08.2014.4.03....

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:33

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA. I-In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei. II-Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1978345 - 0017690-08.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017690-08.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017690-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JACINTA ANA DE QUEIROZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/176vº
APELANTE:JACINTA ANA DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP083218 MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00066-1 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA.
I-In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II-Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 15/12/2014 15:57:59



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017690-08.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.017690-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JACINTA ANA DE QUEIROZ
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/176vº
APELANTE:JACINTA ANA DE QUEIROZ
ADVOGADO:SP083218 MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00066-1 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 175/176vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há a exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas à exordial cópia da certidão de casamento da autora (fls. 15), celebrado em 28/3/81, constando sua qualificação "do lar" e de "lavrador" de seu marido, e declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista, informando que a parte autora foi sócia do Sindicato no período de 20/5/98 a outubro/98, com matrícula nº 7.536, qualificada como trabalhadora rural no Município de Paraguaçu Paulista/SP (fls. 17). Ademais, o extrato de consulta no "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS" a fls. 124 demonstra vínculos de trabalho rural da demandante nos períodos de 25/4/83 a 18/10/83, 11/4/94 a 10/7/96, e de 20/3/97 a 19/1/99, estando em gozo de benefício no período de 13/8/99 a 31/2/00. Convém ressaltar que, em "Consulta Detalhada do Vínculo", cuja juntada ora determino, verifico que o código de ocupação CBO 63150 constante do CNIS refere-se a "TRABALHADOR DA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR".
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico datado de 18/7/11 elaborado pela Perita (fls. 113/117). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 5/5/58, é portadora de "Mioma Uterino, Diabetes Mellitus Hipertensão Arterial Sistêmica, Cifoescoliose Dorsal e Hiperlordose Lombar", concluindo pela incapacidade total e permanente, e "Insuscetível de ser Reabilitada Profissionalmente, considerando a idade da paciente, as patologias que é portadora e a experiência laboral da mesma." (fls. 117). Esclareceu, em resposta aos quesitos do Juízo, que a incapacidade remonta a 2006 (fls. 116).
Impende salientar, contudo, que por ocasião da perícia, a demandante relatou estar sem trabalhar desde o ano de 2000 (fls. 114).
Ademais, os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se inconsistentes e imprecisos.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Da mesma forma é lacônica a prova testemunhal, que não obstante orquestrada quanto à data em que teria a autora deixado de trabalhar, nada esclarece quanto à relação de trabalho então mantida pela autora, não havendo qualquer identificação quanto ao suposto tomador de serviço, ou quanto ao regime de trabalho, padecendo da mesma generalidade e inconsistência apresentada na petição inicial quanto ao período em questão." (fls. 146).
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a demandante tenha exercido atividades no campo após o ano de 2000, caracterizando a perda da qualidade de segurada.
Transcrevo, por oportuno, precedente jurisprudencial desta E. Corte:
(...)
Merece destaque também o Acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 15/12/2014 15:58:02



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