Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0023545-65.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:01

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. I- A parte autora procedeu à filiação na Previdência Social já portadora de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991021 - 0023545-65.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023545-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023545-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANGELICA DA SILVA ALVES CORDEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 93/95
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELICA DA SILVA ALVES CORDEIRO
ADVOGADO:SP310432 DONIZETI ELIAS DA CRUZ
No. ORIG.:13.00.00101-6 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A parte autora procedeu à filiação na Previdência Social já portadora de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 29/06/2015 15:29:39



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023545-65.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.023545-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANGELICA DA SILVA ALVES CORDEIRO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 93/95
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELICA DA SILVA ALVES CORDEIRO
ADVOGADO:SP310432 DONIZETI ELIAS DA CRUZ
No. ORIG.:13.00.00101-6 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando o "INCONTESTE AGRAVAMENTO DA DOENÇA CONGÊNITA DA AGRAVANTE EM 2011, QUE A INCAPACITOU TOTAL E DEFINITIVAMENTE PARA O LABOR" (fls. 107).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 93/95, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez "desde o indeferimento do benefício na via administrativa (25/02/2013 - fl. 16), (...)" (fls. 66). Determinou que as parcelas em atraso fossem pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença, sob o fundamento de que a doença é preexistente ao ingresso no RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da demandante (fls. 26), no qual consta o vínculo de trabalho urbano no período de 1º/6/10 a 4/5/11, e a inscrição da parte autora como contribuinte individual, com recolhimentos no período de 7/12 até 10/12.
No laudo pericial de fls. 42/48, datado de 14/1/14, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora - nascida em 11/3/90 (fls. 5) - encontra-se total e definitivamente incapacitada para quaisquer tipos de trabalho por apresentar "grave deficiência física, que vem se agravando, mesmo após a cirurgia corretiva para mielomeningocele. Trabalhou por 11 meses em 2010, mas as dores nos joelhos impediram que a mesma continuasse a laborar. Apresenta paraplegia incompleta, devido a mielomeningocele, locomove-se com órteses e, devido a ter a perna direita cerca de 1,7 cm menor que a esquerda, a instabilidade articular que se instalou provoca luxação de articulação coxo-femural e alterações degenerativas da articulação do joelho. A atrofia do membro inferior direito é evidente, dificultando mais ainda seu deslocamento, ainda que com órteses. O prognóstico é de piora progressiva, ainda que lenta." (fls. 47). Indagado sobre a data de início da incapacidade, respondeu "A doença é congênita, mas a piora se agravou em 2011." (fls. 48, grifos meus).
A fls. 14, consta cópia de atestado médico datado de 23/1/13, com o relato de que "Conforme registros de prontuário médico a paciente apresenta uma sequela neurológica (medular) de meningomielocele (Raqui-medular) desde o nascimento." (grifos meus). Ainda, a fls. 49, encontra-se acostada aos autos cópia de atestado médico datado de 24/7/08, informando que a paciente "Angélica Silva Rodrigues", portadora de "Paraplegia incompleta por mielomeningocele", com CIDs 10 "G82 /Q05", apresenta "sequela de MF Raqui-medular, com dificuldades à locomoção."
Ademais, constam na inscrição de nº 1.175.228.966-2 no CNIS e dados cadastrais em nome de "Angélica da Silva Rodrigues" (fls. 24), pedidos de nºs 129.846.368-5 e 521.653.107-2, junto ao INSS, de "Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência", em 13/6/03 e 22/8/07, respectivamente, indeferidos on-line em razão da renda "per capita" da família ser igual ou superior a ¼ do salário-mínimo vigente na data do requerimento, conforme extratos de consulta no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - CONIND - Informações de Indeferimento", juntados a fls. 76/77. Por outro lado, na cópia do requerimento administrativo de auxílio doença (fls. 16), há o informe de que "após análise da documentação apresentada, foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, porém não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições deu-se em data posterior ao início da incapacidade, fixada em 17/12/07 pela Perícia Médica." (grifos meus).
Diante do exposto, apesar do Perito judicial atestar o agravamento da doença e a incapacidade em 2011, não ficou comprovado que o início da incapacidade da autora - a qual passou a contribuir para o Regime Geral da Previdência Social com 20 anos de idade, tendo efetuado somente 12 contribuições para, logo após, pleitear o benefício - remonta à época em que possuía a qualidade de segurada.
Dessa forma, não há como possa ser concedido o benefício, por ser a alegada incapacidade preexistente à sua filiação.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme precedentes da Terceira Seção desta Corte.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 29/06/2015 15:29:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora