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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0010898-45.2011.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:55

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 213/219), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora apresentou "neoplasia maligna de mama direita (adenocarcinoma), diagnosticada em meados de 2008 e operada em 10 de novembro de 2008 com realização de mastectomia radical e esvaziamento ganglionar axilar. Posteriormente, houve necessidade de complementação através de quimioterapia adjuvante, com controle satisfatório da doença até o momento. Ao exame físico, identificam-se as cicatrizes cirúrgicas e a ausência de mama direita, compatíveis com a doença apresentada e o tratamento instituído. Além disso, a pericianda também é portadora de doença degenerativa do aparelho locomotor, sem tratamento específico e sem comprometimento funcional no momento, conforme descrito no exame físico", concluindo não haver incapacidade laborativa no momento (fls. 219). O fato de ser portadora de enfermidades não sugere incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual (vendedora - fls. 2), a qual não foi constatada pela perícia médica. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108225 - 0010898-45.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010898-45.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010898-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA LUCIA FERREIRA DOS PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 274/275vº
APELANTE:MARIA LUCIA FERREIRA DOS PASSOS DE ARAUJO
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108984520114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 213/219), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora apresentou "neoplasia maligna de mama direita (adenocarcinoma), diagnosticada em meados de 2008 e operada em 10 de novembro de 2008 com realização de mastectomia radical e esvaziamento ganglionar axilar. Posteriormente, houve necessidade de complementação através de quimioterapia adjuvante, com controle satisfatório da doença até o momento. Ao exame físico, identificam-se as cicatrizes cirúrgicas e a ausência de mama direita, compatíveis com a doença apresentada e o tratamento instituído. Além disso, a pericianda também é portadora de doença degenerativa do aparelho locomotor, sem tratamento específico e sem comprometimento funcional no momento, conforme descrito no exame físico", concluindo não haver incapacidade laborativa no momento (fls. 219). O fato de ser portadora de enfermidades não sugere incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual (vendedora - fls. 2), a qual não foi constatada pela perícia médica.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 23/05/2016 16:41:41



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010898-45.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010898-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA LUCIA FERREIRA DOS PASSOS DE ARAUJO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 274/275vº
APELANTE:MARIA LUCIA FERREIRA DOS PASSOS DE ARAUJO
ADVOGADO:SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00108984520114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença, bem como indenização por danos morais, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação da demandante e ao agravo retido e indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.

Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 213/219), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora apresentou "neoplasia maligna de mama direita (adenocarcinoma), diagnosticada em meados de 2008 e operada em 10 de novembro de 2008 com realização de mastectomia radical e esvaziamento ganglionar axilar. Posteriormente, houve necessidade de complementação através de quimioterapia adjuvante, com controle satisfatório da doença até o momento. Ao exame físico, identificam-se as cicatrizes cirúrgicas e a ausência de mama direita, compatíveis com a doença apresentada e o tratamento instituído. Além disso, a pericianda também é portadora de doença degenerativa do aparelho locomotor, sem tratamento específico e sem comprometimento funcional no momento, conforme descrito no exame físico", concluindo não haver incapacidade laborativa no momento (fls. 219).

Ademais, o fato de ser portadora de enfermidades não sugere incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual (vendedora - fls. 2), a qual não foi constatada pela perícia médica.

Cumpre ressaltar que o laudo médico encontra-se devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador.

Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 23/05/2016 16:41:45



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