D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010898-45.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio doença, bem como indenização por danos morais, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação da demandante e ao agravo retido e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença encontram-se previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Depreende-se da leitura dos referidos dispositivos que, entre os requisitos para a concessão dos benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, conforme consta no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 213/219), a parte autora não se revela incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora apresentou "neoplasia maligna de mama direita (adenocarcinoma), diagnosticada em meados de 2008 e operada em 10 de novembro de 2008 com realização de mastectomia radical e esvaziamento ganglionar axilar. Posteriormente, houve necessidade de complementação através de quimioterapia adjuvante, com controle satisfatório da doença até o momento. Ao exame físico, identificam-se as cicatrizes cirúrgicas e a ausência de mama direita, compatíveis com a doença apresentada e o tratamento instituído. Além disso, a pericianda também é portadora de doença degenerativa do aparelho locomotor, sem tratamento específico e sem comprometimento funcional no momento, conforme descrito no exame físico", concluindo não haver incapacidade laborativa no momento (fls. 219).
Ademais, o fato de ser portadora de enfermidades não sugere incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual (vendedora - fls. 2), a qual não foi constatada pela perícia médica.
Cumpre ressaltar que o laudo médico encontra-se devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito deste julgador.
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum outro fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Por fim, ressalto que foram analisados todos os argumentos suscitados pelo recorrente capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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