
D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012470-34.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou seguimento à apelação da parte autora.
Inconformado, agravou o demandante, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão, requerendo também o encaminhamento do autor para a reabilitação profissional, bem como seja restabelecido o benefício por meio da concessão da tutela antecipada.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Razão não assiste ao agravante.
Conforme decidi a fls. 231/232vº, in verbis:
No tocante ao não encaminhamento do autor para o processo de reabilitação profissional, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, não foi comprovada a incapacidade para o trabalho, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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