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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:11

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, no período exigido em lei. II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1924281 - 0041351-50.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041351-50.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041351-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:DENIZE APARECIDA FERNANDES DE TOLEDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 223/224vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DENIZE APARECIDA FERNANDES DE TOLEDO
ADVOGADO:SP225606 BRUNO DI SANTO
CODINOME:DENIZE APARECIDA FERNANDES
No. ORIG.:11.00.00015-2 1 Vr CUNHA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, no período exigido em lei.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:05:15



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041351-50.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.041351-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:DENIZE APARECIDA FERNANDES DE TOLEDO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 223/224vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ180133 HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DENIZE APARECIDA FERNANDES DE TOLEDO
ADVOGADO:SP225606 BRUNO DI SANTO
CODINOME:DENIZE APARECIDA FERNANDES
No. ORIG.:11.00.00015-2 1 Vr CUNHA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de auxílio doença de trabalhadora rural e sua conversão em aposentadoria por invalidez, deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 223/224vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença de trabalhadora rural desde 8/4/09 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez, no valor de 1 (um) salário mínimo a partir de 10/8/11, incluindo o abono anual. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral da R. sentença. Insurgiu-se também com relação à correção monetária e juros.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação nos termos do art. 3º, da Resolução nº 309, de 9 de abril de 2008, do Conselho de Administração desta E. Corte, o INSS informou não ser possível fazer proposta de acordo.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado da parte autora.
Encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da autora, celebrado em 6/9/96 (fls. 17), constando a qualificação de lavrador de seu marido, das Matrículas nº 7821 e 7823 do Cartório de Registro de Imóveis, referentes a propriedades rurais, a primeira com área de 4 alqueires e a segunda com 12 alqueires, constando que o cônjuge da requerente recebeu por doação parte dos imóveis em 17/9/93 (fls. 19/22), bem como a qualificação deste como lavrador, Fichas de Cadastro de Fornecedor da empresa "FUNKY LATICINIOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA", datadas de 6/4/09 e 16/12/10, em nome do marido da demandante, referentes ao fornecimento de leite (fls. 44/47), Declaração da Cooperativa de Laticínios de Guaratinguetá, datada de 13/8/07, revelando que o cônjuge da autora é cooperado desde 5/9/95, bem como o fornecimento de leite no período de 1995/2002 (fls. 48), Declaração de Vacinação e do Rebanho do Sítio Cachoeira com área total de 8,5 alqueires, em nome da autora, datada de 29/11/10 (fls. 49) e Declaração da Vacinação e do Rebanho do Sítio Padroeira com área de 8,5 alqueires, em nome do marido da autora (fls. 50).
No entanto, conforme a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntada a fls. 97/99 e a CTPS da própria autora (fls. 14/16), verifiquei que a requerente filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 14/6/95, como contribuinte "Autonomo" e ocupação "Bordador (a mao)", bem como possui registros de atividades urbanas nos períodos de 15/3/01 a 21/4/01 e 10/6/02 a 27/12/02, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.
Outrossim, cumpre ressaltar que os documentos em nome do Sr. Jaime Alves de Carvalho, referentes ao Sítio Velho, com área de 40,9 hectares (fls. 23/43) não comprovam que, como sustentado na exordial, a autora desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia familiar no período exigido em lei, máxime no presente caso, no qual não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, como declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural em nome da autora ou de seu cônjuge.
Merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa sobre o prequestionamento exposto no recurso, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.

Transcrevo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:05:19



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