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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:51

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei. II- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. IV- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação. V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. VI- Agravo improvido. Pedido de tutela antecipada indeferido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046248 - 0008399-47.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008399-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008399-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA NEUZA FERREIRA DA SILVA incapaz
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 242/243vº
APELANTE:MARIA NEUZA FERREIRA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
REPRESENTANTE:CLAUDIA ELIANE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184822 REGIS TADEU DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00018-5 1 Vr POMPEIA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO INDEFERIDO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.
V- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
VI- Agravo improvido. Pedido de tutela antecipada indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:12:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008399-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008399-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA NEUZA FERREIRA DA SILVA incapaz
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 242/243vº
APELANTE:MARIA NEUZA FERREIRA DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
REPRESENTANTE:CLAUDIA ELIANE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184822 REGIS TADEU DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00018-5 1 Vr POMPEIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural, negou seguimento à apelação e indeferiu o pedido de tutela antecipada.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando que "resta comprovado nos autos, a qualidade de segurada da agravante, em todos os aspectos que se veja, sendo certo que a mesma somente se afastara de suas atividades laborativas pelo agravamento de sua doença" (fls. 262), bem como requerendo a antecipação dos efeitos da tutela.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 242/243vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural, sob o fundamento: "a autora está atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, laborou durante toda em (sic) atividades que demandam grande dispêndio de força física, entretanto durante sua vida laborativa exercera pequeno período de labor na zona urbana, conforme consta em sua C.T.P.S., no entanto, por problemas de saúde, inclusive os provenientes até da própria idade, viu-se impossibilitada de continuar trabalhando, mas, quando foi informar-se junto à agência do Instituto-réu, acerca de seu direito à aposentadoria por invalidez, foi relatado ser carecedora de tal direito por não se enquadrar nos requisitos exigidos em lei, tendo sido informado que '...não sfoi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurada' (sic)" (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença. Pleiteia a tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 237/240.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 152/157). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE" (fls. 156), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
No entanto, não ficou comprovada a qualidade de segurada da parte autora.
Não obstante encontrar-se acostada à exordial a cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 7/9/68 (fls. 25), constando a qualificação de lavrador de seu ex-marido, encontra-se também a cópia da CTPS da própria requerente com registro de atividade no cargo "doméstica" de 1º/10/07 a 15/10/07 (fls. 16/17), bem como os comprovantes de recolhimento de contribuições no período de abril de 2007 a março de 2008 (fls. 18/24), motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
Ademais, ainda que se admitisse a certidão de casamento da autora, verifiquei que seu ex-marido possui vínculos urbanos nos períodos de 4/5/77 a 28/3/83, 2/4/83 a 6/2/84, 7/2/84 a 1º/11/90, 25/3/91, com última remuneração em março de 1998, 1º/3/12 a 12/11/13 e 1º/2/14 a 1º/1/15, bem como recebe "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO", desde 26/2/97, estando cadastrado no ramo de atividade "INDUSTRIÁRIO" e forma de filiação "EMPREGADO", conforme revelam as consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino.
Merece destaque o Acórdão abaixo, in verbis:
(...)
Outrossim, observo que no laudo médico pericial o Sr. Perito fixou a data de início da incapacidade em agosto de 1982, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada - por se tratar de data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social (abril de 2007 - fls. 18) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente a condição da prova inequívoca que imprima convencimento da verossimilhança da alegação.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e indefiro o pedido de tutela antecipada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 14/03/2016 17:12:18



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