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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:57

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora ajuizou ação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itaberaba/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a rurícola, tendo sido a ação julgada procedente em primeira instância, porém, reformada a sentença por esta Corte, julgando improcedente o pedido. A decisão transitou em julgado para a parte autora em 19/5/09 e para o INSS em 28/5/09. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000403 - 0000466-65.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000466-65.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000466-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:AUDEMIR RODRIGUES MACHADO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/239
APELANTE:AUDEMIR RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004666520124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora ajuizou ação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itaberaba/SP, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a rurícola, tendo sido a ação julgada procedente em primeira instância, porém, reformada a sentença por esta Corte, julgando improcedente o pedido. A decisão transitou em julgado para a parte autora em 19/5/09 e para o INSS em 28/5/09. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 29/06/2015 15:27:20



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000466-65.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000466-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:AUDEMIR RODRIGUES MACHADO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 237/239
APELANTE:AUDEMIR RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004666520124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio doença, desde o ajuizamento da ação, de trabalhador rural, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 237/239, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio doença, desde o ajuizamento da ação, de trabalhador rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judicial gratuita.
Originariamente proposta a ação no Foro Distrital de Itaberá - Comarca de Itapeva/SP, foi determinada a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Itapeva/DP para o regular processamento, face à recente instalação de Vara Federal no Município em que localizada a sede da Comarca ao qual é vinculada a Vara Distrital (fls. 41/42).
Contra a decisão anterior, foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (fls. 43/51), tendo sido provido o recurso por esta Corte, determinando o prosseguimento do feito perante o Juízo Estadual (fls. 101/104).
Suscitado conflito negativo de competência, por entender pertencer a competência para a apreciação e julgamento da ação à 1ª Vara da Justiça Federal de Itapeva/SP, o Juízo de Direito do Foro Distrital de Itajubá - Comarca de Itapeva/SP determinou a remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 58/61).
Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 62/67), provido por este Tribunal, determinando que o feito tenha prosseguimento perante o Juízo de Direito da Vara Distrital de Itaberá/SP (fls. 88/90).
O C. Superior Tribunal de Justiça, entendendo inexistir conflito de competência, mas apenas discordância manifestada pelo Juízo de Direito com a decisão proferida por esta Corte, sem enquadramento em nenhuma das hipóteses descritas nos incisos do art. 115, do Código de Processo Civil, não conheceu do conflito; não obstante, e como forma de prevenir a evidente nulidade que resultaria no julgamento da causa pela Justiça Estadual, declarou, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Distrital de Itaberá/SP, a quem determinou faça a remessa do feito ao Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva/SP (39ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo), o competente para o julgamento da causa, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal (fls. 178/190).
Insurgindo-se contra a decisão, o segurado interpôs agravo regimental o qual foi negado pela Terceição Seção do C. STJ (fls. 191/204).
Irresignado, o autor interpôs Recurso Extraordinário (fls. 204 vº/209), sustentando a necessidade do recorrente ajuizar a ação no foro de seu domicílio, com a finalidade de permitir o acesso ao Judiciário. O C. Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso, inocando a Súmula nº 282, no sentido de ser inadmissível o rcurso extraordináro se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido e, no mérito, sob o fundamento de que somente se reconhece a competência da Justiça Estadual para apreciar ações previdenciárias quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara do Juízo Federal, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do órgão máximo federal (fls. 223/229).
Retornando os autos ao Juízo Estadual, foram remetidos à 1ª Vara da Justiça Federal de Itapeva/SP, para o regular processamento.
Determinada a realização da perícia médica e juntado o respectivo laudo aos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento, cabendo à parte autora providenciar o comparecimento das testemunhas (fls. 122).
O demandante interpôs agravo de instrumento (fls. 127/133), provido por esta Corte, determinando a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas pelo Juízo da Comarca de Itaberá (fls. 164/166).
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor, com registro de depoimentos no sistema de gravação digital audiovisual (CD-ROM - fls. 149).
O Juízo a quo acolheu a preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS a fls. 30 e vº e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. V, c/c §§ 1º e 3º, do art. 301, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando que "não há que se falar em COISA JULGADA, quando a nova ação está fundada em relatórios médicos posteriores ao momento em que foi realizada a perícia em processo anterior, ou ainda, posteriores ao julgamento da julgada (sic) a primitiva ação. E isso, realmente não poderia deixar de ser, dado que qualquer doença pode ter seu quadro de melhora ou evolução, sendo que no presente caso a segunda hipótese mostra-se presente, visto que as alterações físicas do obreiro se AGRAVARAM no decorrer do tempo, tal como comprovam os relatórios médicos com data POSTERIOR ao da propositura da primitiva demanda. Ou seja, não se mostra coerente a alegação de COISA JULGADA, dado que a presente é fundada em alterações POSTERIORES ao julgamento da primeira demanda proposta (causa de pedir diversa)." (fls. 156/157). No mérito, comprovadas a incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como a qualidade de segurado, conforme prova testemunhal, requer a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 233/236, o D. Representante do Parquet Federal, opinou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença, vez que "(...) ambas as ações foram promovidas por Audemir Rodrigues Machado em face do INSS. Nos dois processos, o pedido do autor foi para concessão de aposentadoria por invalidez. Por fim, nas duas ações, a causa de pedir é a mesma: trabalho rural e incapacidade para o trabalho em razão de paralisia cerebral e epilepsia. As ações promovidas por Audemir Rodrigues Machado para concessão de aposentadoria por invalidez são idênticas. Assim, processo deve ser extinto, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil." (fls. 235/236, grifos meus).
É o breve relatório.
Tendo em vista a consulta formulada pela Subsecretaria de Registros de Informações Processuais (fls. 171), considerei-me prevento para conhecer e julgar o feito (fls. 175).
Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 467 e art. 301, §1º, §2º e §3º, ambos do Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Os documentos de fls. 34/40 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0024646-40.2007.4.03.9999 (nº antigo 2007.03.99.024636-3), perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itaberaba/SP (nº de origem 05.0000002-8), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a rurícola, tendo sido a ação julgada procedente em primeira instância, porém, reformada a sentença por esta Corte, julgando improcedente o pedido. A decisão transitou em julgado para a parte autora em 19/5/09 e para o INSS em 28/5/09, de acordo com o extrato de andamento processual, cuja juntada ora determino.
Conforme fundamentado no decisum de fls. 35/40, "- De efeito, no que pertine à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 06.12.06, atestou que ela (parte autora) padece de oligofrenia e epilepsia. Asseverou que tais moléstias a incapacitaram para o labor, desde seus quinze anos de idade (fls. 45-47). - Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o §2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando a moléstia é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento do mal. - In casu verifica-se que não só as doenças apresentadas pela parte autora são anteriores ao início de seu trabalho no campo, como também a incapacidade por elas gerada. - Dessa forma, não há se falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora." (fls. 38).
No tocante ao alegado agravamento da doença, bem asseverou o MM. Juiz a quo, ao afirmar que "Saliente-se que não importa a alteração no estado de saúde do autor, uma vez que a sentença anterior considerou que a incapacidade é anterior à filiação ao regime - fato esse que por ser pretérito, nunca poderá ser alterado (fl. 38)." (fls. 152).
Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 29/06/2015 15:27:24



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