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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IN...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:34

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I- In casu, não merece prosperar a alegação do agravante quanto à impossibilidade de concessão do beneficio em razão de o laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, havendo compatibilidade entre o conhecimento técnico do profissional e a moléstia alegada na exordial. Ademais, trata-se de profissional de confiança do magistrado e por este nomeado. II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), há de ser o benefício previdenciário deferido. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870269 - 0020183-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020183-89.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020183-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 152/154
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP123608 ALCEU CONTERATO
No. ORIG.:09.00.00128-8 2 Vr DRACENA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, não merece prosperar a alegação do agravante quanto à impossibilidade de concessão do beneficio em razão de o laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, havendo compatibilidade entre o conhecimento técnico do profissional e a moléstia alegada na exordial. Ademais, trata-se de profissional de confiança do magistrado e por este nomeado.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), há de ser o benefício previdenciário deferido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020183-89.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.020183-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 152/154
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP171287 FERNANDO COIMBRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP123608 ALCEU CONTERATO
No. ORIG.:09.00.00128-8 2 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural, deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, com a compensação dos pagamentos já efetuados na via administrativa a título de auxílio doença, e negou seguimento à apelação do INSS.

Inconformada, agravou a autarquia, pleiteando a reforma da decisão, alegando que o laudo, elaborado por fisioterapeuta, deveria ter sido realizado por profissional médico.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 152/154, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir da data do indeferimento administrativo (5/9/09 - fls. 22), acrescido de correção monetária e juros sobre as prestações vencidas até a data em que o benefício foi estabelecido por meio da concessão da tutela antecipada (9/9/10 - fls. 94). Foram fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Foram opostos embargos de declaração pela autora, tendo sido rejeitados pelo MM. Juiz Federal.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma do decisum, alegando que a autora está total e permanentemente incapacitada, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Insurgiu-se também com relação à não aplicação, pelo Juízo a quo, de multa em caso de atraso na implantação do benefício, concedido por meio da tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma integral do decisum, bem como nulidade da sentença em razão de o laudo ter sido elaborado por profissional fisioterapeuta, alegando, dessa forma, não haver comprovação da incapacidade laborativa da autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas à exordial cópias de certidão de casamento e nascimento dos filhos, em que consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 29/32), de recibo de pagamento do "Sítio Santa Luzia IV", em nome da demandante e do marido, produtores em regime de parceria (fls. 33), datada de 19/8/04, na qual consta a aposição de assinatura do proprietário, bem como declaração do proprietário do sítio em que consta a autora como parceira outorgada (documento datado de 5/8/09 - fls. 36). Ainda, encontram-se acostados aos autos, declaração cadastral da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, em que consta o registro da autora como produtora rural, exercendo atividade principal de seringueira, desde 6/3/08 (fls. 34), assim como notas fiscais de produtor rural, datadas entre os anos de 2000 a 2009.
Como bem asseverou o Juízo a quo a fls. 127vº: "Nessa linha nota-se que há perfeita conexão entre a prova documental e a prova testemunhal. De se observar que conforme narrado pela prova testemunhal, a autora sempre trabalhou na lavoura. Não há dúvida, portanto, que a autora trabalhou na zona rural".
Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades como trabalhadora rural (seringueira) no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 60/75). Afirmou a fisioterapeuta encarregada do exame que a autora apresenta "...lesão de punho direito causada por esforços repetitivos, no caso Tenossinovite de D'Quervain como comprova laudos médicos, agrava-se em virtude de movimentos repetitivos de punho em flexão, extensão, desvio radial, desvio ulnar, adução e abdução de dedos, principalmente do polegar; bem como de movimento utilizado na atividade laboral e doméstica..." e que "A periciada apresentou incapacidade, permanente e total, para punho direito e esquerdo para a prática de atividades que exijam movimentos repetitivos de punho, como comprova testes ortopédicos, testes de confiabilidade estático e dinâmico;" concluindo que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Cumpre ressaltar que o laudo foi devidamente realizado por Perita nomeada pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 60/75, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico desta profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "tenossinovite de quervain Cid m 65.9" - fls. 03. Outrossim, houve justificativa do Juízo a quo (fls. 119/120) pela nomeação de fisioterapeuta de sua confiança, afirmando que: "Já ficou assente, antes de tudo, que o perito declinará quando a causa que lhe for submetida estiver além de seus conhecimentos. Aí sim, este Juízo poderá se socorrer de médicos, na cidade de Presidente Prudente (distante 110 km daqui)". Saliento, ainda, que cumpria à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do CPC).
Cabe ressaltar que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, não obstante o entendimento desta E. Turma no sentido de que o mesmo deva ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, in casu, mantenho-o na data do indeferimento administrativo da concessão do benefício (5/9/09 - fls. 22), conforme fixado na R. sentença, à míngua de recurso da parte autora e sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Importante deixar consignado que deverão ser compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa a título de auxílio doença.
Com relação à multa diária a ser aplicada ao INSS em caso de descumprimento de decisão do Juízo a quo que concedeu o auxílio doença por meio de tutela antecipada, verifico constar dos autos cópia do Sistema Único de Benefícios/SISBEN (fls. 90) cuja data de deferimento do benefício (DDB) é 20/9/10, prazo limite para o implemento do referido benefício pela autarquia. Dessa forma, não merece prosperar o pedido de aplicação de multa diária, por descumprimento de prazo estabelecido pelo MM. Juiz de primeiro grau.
Por fim, observo que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do §2º, do art. 475, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (5/9/09 - fls. 22), na forma acima indicada, com a compensação dos pagamentos já efetuados na via administrativa a título de auxílio doença, e nego seguimento à apelação do INSS.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 15/12/2014 15:58:09



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