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D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencida a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que lhe dava provimento para reformar parcialmente a decisão monocrática a fim de negar provimento à apelação do INSS, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela. Lavrará o acórdão o Relator.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035229-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar o desconto do período concomitante de concessão do auxílio doença com o tempo em que a parte autora exerceu atividade laborativa e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora. De ofício, concedeu a tutela específica, determinando ao INSS que implementasse o auxílio doença, no prazo de 30 (trinta) dias, com renda mensal inicial (RMI) no valor a ser calculado pela autarquia e data de início do benefício (DIB) em 19/5/12, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão no tocante ao não pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, alegando que "Assim demonstramos que a Autora tendo estado em atividade laborativa, ainda assim, os valores seriam devidos pelo INSS, pois o fato de a mesma ter laborado só ocorreu para manter o próprio sustento e o de sua família, quando deveria estar recebendo o benefício de auxílio-doença devido pelo INSS" (fls. 175).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à agravante.
Conforme decidi a fls. 161/164, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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