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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INSS. TRF3. 0001203-37.2013.4.03.6...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:57

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INSS. I- Termo inicial da concessão do benefício fixado a partir da data do pedido na esfera administrativa. A autarquia teve ciência das doenças alegadas em exordial, e constatadas no laudo pericial, somente a partir da data do requerimento administrativo. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026270 - 0001203-37.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-37.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.001203-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ALDACI FERREIRA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 257/260
APELANTE:ALDACI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HUGO DANIEL LAZARIN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00012033720134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INSS.
I- Termo inicial da concessão do benefício fixado a partir da data do pedido na esfera administrativa. A autarquia teve ciência das doenças alegadas em exordial, e constatadas no laudo pericial, somente a partir da data do requerimento administrativo.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-37.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.001203-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ALDACI FERREIRA DA SILVA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 257/260
APELANTE:ALDACI FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HUGO DANIEL LAZARIN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00012033720134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado, e negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, requerendo "a procedência do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão ora agravada, por retratação ou apresentação em mesa para prolação de decisão totalmente procedente à agravante, fazendo-se retroagir à DIB à DII fixada em prova técnica, haja vista ser esta PRECEDENTE À REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AGRAVANTE (conforme comprova CNIS de fls. 151, na forma postulada em exordial" (fls. 273vº/274).

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Com relação à matéria impugnada, transcrevo trechos da R. decisão agravada de fls. 257/260, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "calculando o montante devido DESDE O INDEFERIMENTO ILEGAL DO INSS, isto é, 04/04/2013, ou na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada por "expert" em perícia técnica, caso a fixação se dê em data divergente da acima relatada, hipótese em que deverá prevalecer esta última em detrimento da primeira, respeitado o prazo prescricional" (fls. 14). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a análise da antecipação dos efeitos da tutela." (fls. 117/118).
Após a realização da perícia e juntado aos autos o laudo médico pericial, foi concedido o pedido de tutela antecipada (fls. 130/131).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício da "aposentadoria por invalidez, em favor do autor ALDACI FERREIRA DA SILVA, no valor a ser apurado pela autarquia, na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (04/04/2013); 1.2 - pagar as diferenças devidas desde a DIB (04/04/2013) até 30/04/2014 (dia anterior à DIP ora fixada), descontando-se os valores evetualmente pagos a título do benefício de aposentadoria por invalidez percebidos pelo autor no referido período, acrescidas, ainda, de: 1.2.1 - correção monetária desde o respectivo vencimento (Leis nºs 6.899/81 e 8.213/91; Súmulas nºs 148 do STJ e 08 do TRF/3ª Região e Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Geral de Jusiça da 3ª Região; juros moratórios: tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, e com esteio em precedentes do Colendo STJ, fixo a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 e art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91 c/c a Súmula nº 204 do STJ e a Súmula nº 75 do TRF/4ª Região)." (fls. 226 e vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, isentando o INSS da condenação em custas processuais.
Inconformado, apelou o demandante, insurgindo-se contra o termo inicial do benefício, para fixação "desde 30/09/2009 (data da suspensão administrativa indevida), ou, quando menos, 09/03/2010 (DII fixada em prova técnica), tendo em vista que a perícia médico-judicial fora conclusiva quanto ao fato de que o Recorrente encotra-se incapacitada TOTAL E PERMANENTEMENTE desde a referida data, respeitada apenas e tão somente a prescrição qüinqüenal (...)" (fls. 239). Pleiteia, ainda, a majoração da verba honorária para 15% do valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas.
(...)
É o breve relatório.
(...)
Cumpre ressaltar que o meritum causae não será apreciado, à míngua de recurso das partes pleiteando o seu conhecimento.
(...)
Com efeito, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 122/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica CID J44-9, Sequela de Tuberculose das Vias Respiratórias CID B90-0" (fls. 124), concluindo que a mesma apresenta incapacidade "Permanente e Total", com DII em 9/3/10, data da espirometria realizada (fls. 124).
Em consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios DATAPREV - CONBAS - Dados Básicos da Concessão, HISMED - Histórico de Perícia Médica, CONCID - Consulta CID", cuja juntada dos extratos ora determino, verifiquei que o INSS concedeu administrativamente os benefícios de nºs 537.258.968-6 e 552.983.763-4, de "AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO", nos períodos de 21/8/09 a 30/9/09, e de 27/8/12 a 20/10/12, em função dos diagnósticos CID10 "K86-1 - Outras pancreatites crônicas" e "M54-1 - Radiculopatia", respectivamente, moléstias estas não identificadas no laudo pericial. Outrossim, o demandante qualificou-se na exordial como "pedreiro, atualmente incapacitado para suas atividades laborais habituais" (fls. 2), e verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 10/09 a 8/12, conforme extrato do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" juntado a fls. 150/151.
Dessa forma, conforme documento de fls. 96, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 4/4/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
(...)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, e nego seguimento à apelação da parte autora.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus)

Cumpre ressaltar que a autarquia teve ciência das doenças alegadas em exordial, e constatadas no laudo pericial, somente a partir da data do requerimento administrativo (4/4/13 - fls. 96).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 29/06/2015 15:29:21



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