D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 29/06/2015 15:29:18 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-37.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado, e negou seguimento à apelação da parte autora.
Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, requerendo "a procedência do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão ora agravada, por retratação ou apresentação em mesa para prolação de decisão totalmente procedente à agravante, fazendo-se retroagir à DIB à DII fixada em prova técnica, haja vista ser esta PRECEDENTE À REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AGRAVANTE (conforme comprova CNIS de fls. 151, na forma postulada em exordial" (fls. 273vº/274).
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
Razão não assiste ao agravante.
Com relação à matéria impugnada, transcrevo trechos da R. decisão agravada de fls. 257/260, in verbis:
Cumpre ressaltar que a autarquia teve ciência das doenças alegadas em exordial, e constatadas no laudo pericial, somente a partir da data do requerimento administrativo (4/4/13 - fls. 96).
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 29/06/2015 15:29:21 |