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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0007454-41.2011.4.03.6106...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:26

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91). II- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1975777 - 0007454-41.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007454-41.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.007454-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ARTUR LUIZ NUNES VIEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 265/266vº
APELANTE:ARTUR LUIZ NUNES VIEIRA
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00074544120114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
II- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 15/12/2014 15:57:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007454-41.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.007454-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ARTUR LUIZ NUNES VIEIRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 265/266vº
APELANTE:ARTUR LUIZ NUNES VIEIRA
ADVOGADO:SP268908 EDMUNDO MARCIO DE PAIVA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00074544120114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão, sob a alegação de o autor detinha a qualidade de segurado quando iniciou a incapacidade laborativa.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 265/266vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, observo que, à época do ajuizamento da ação (9/11/11), haviam sido cumpridos os requisitos da carência e, em princípio, da qualidade de segurado (registros de atividade, conforme CNIS de fls. 113/114: períodos 19/1/87 a 23/6/87, 5/11/87 a 6/6/88, 8/7/88 a 12/4/93, 1º/9/93 a 30/10/93, 5/2/97 a 5/2/98, 1º/4/98 a 3/8/98, 15/10/98 a 14/7/99, 1º/5/00 a 19/1/01). O exame pericial realizado em 20/8/13 (fls. 202/208), imprescindível para apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, apresentou o ano de 2000 como data de início da incapacidade, que concluiu ser parcial e permanente para a doença do autor (Epilepsia).
Entretanto, o esculápio encarregado do exame afirmou em laudo complementar (fls. 223/225) que a referida data foi fixada com base em informações do autor. Ademais, em resposta ao quesito 2.3 ("Qual o tempo aproximado em que está em inatividade?"), o autor afirmou: "Há três anos" (fls. 204 - grifos meus), o que remonta ao ano de 2010.
Portanto, nesse contexto, não cumprida a qualidade de segurado da parte autora, uma vez que não há nos autos documento que comprove que a doença efetivamente estava presente no ano 2000, conforme alegações do autor.
Há entendimento pacífico jurisprudencial de nossos tribunais, que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante, porém, não é esse o caso dos autos, já que, segundo informação do próprio autor, ele exerceu atividade laborativa em 2010.
Outrossim, como bem asseverou o Juízo a quo a fls. 244: "Conforme complementação do laudo, o início da incapacidade foi fixado no ano 2000, com base em informações do autor, não em dados médicos, assim não há como fixar a incapacidade na mencionada data. Ademais, embora o autor tenha afirmado ao perito que estava incapaz desde 2000, no exame realizado em 20/08/2013, afirmou que estava em inatividade há três anos, e que antes de se sentir incapacitado era ajudante geral, o que contradiz a incapacidade desde 2000. Assim, considerando que apenas na realização do laudo pericial, datado de 20/08/2013 (fls. 202), foi constatada a incapacidade do autor, vez que não há elementos para fixar a incapacidade em momento anterior, entendo que o autor não mais detinha a condição de segurado quando teve início a incapacidade. Assim, mesmo a perícia tendo concluído pela incapacidade parcial e definitiva do autor não há como prosperar o pedido, pela ausência de um dos requisitos à concessão dos benefícios, qual seja a condição de segurado" (grifos meus).
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 15/12/2014 15:57:35



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