
D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão por morte e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001484-11.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão proferida pelo então MM. Juiz Federal Convocado David Diniz, nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação da parte autora.
Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão, alegando que a parte autora detinha a qualidade de segurado quando iniciou a incapacidade laborativa.
A fls. 95/101 foi juntada aos autos petição com informação do óbito da parte autora, pedido de substituição processual pelo viúvo Rosendo Lelis da Silva e requerendo a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão por morte a ser concedido ao referido viúvo.
A fls. 120vº foi deferida a habilitação do viúvo.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.
Passo à análise do recurso.
Razão não assiste à agravante.
Conforme decidiu o então MM. Juiz Federal Convocado David Diniz, hoje desembargador desta Corte de Justiça, a fls. 82/85, in verbis:
Outrossim, depreende-se da leitura da exordial (fls. 2/8) tratar-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Dessa forma, indefiro o pedido (fls. 95/101) de conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão por morte ao viúvo da parte autora, Sr. Rosendo Lelis da Silva, por ser defeso alterar o postulado na exordial.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e indefiro o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em pensão por morte.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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