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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL....

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:46

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I- A incapacidade da parte autora remonta à época anterior à filiação na Previdência Social, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1979847 - 0002840-07.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002840-07.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.002840-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:DIVA APARECIDA JALOTO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 133/134vº
APELANTE:DIVA APARECIDA JALOTO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028400720134036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- A incapacidade da parte autora remonta à época anterior à filiação na Previdência Social, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 26/01/2015 18:23:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002840-07.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.002840-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:DIVA APARECIDA JALOTO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 133/134vº
APELANTE:DIVA APARECIDA JALOTO PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOSE ADRIANO RAMOS e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028400720134036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação da parte autora.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 133/134vº, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, bem como a antecipação da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Foram opostos embargos de declaração pela demandante a fls. 115/116, os quais foram rejeitados (fls. 121).
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos, a CTPS da requerente (fls. 22/26), nascida em 20/5/53, com registro de atividade urbana no período de 1º/6/11 a 12/4/13 e a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 48 e 86/91), na qual consta o pagamento de contribuições nos períodos de setembro/06 a janeiro/08, maio/08 a março/10, junho/10 a setembro/10, junho/11 a abril/13, bem como os benefícios de auxílio doença recebidos administrativamente entre 24/3/10 a 24/5/10 e 2/8/11 a 30/10/11, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/7/13.
No laudo pericial de fls. 74/79, realizado em 24/10/13, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora é portadora de "Fibromialgia, Discopatia Lombo-Sacra, Lesão de Manguito Rotador" e que "As patologias causam sim no autor impedimentos de natureza física e são de caráter total e definitivo" (respostas aos quesitos 1 e 3 do Juiz - fls. 76). Todavia, ao responder sobre a data de início da doença, asseverou o especialista "Possível se afirmar a DID há 10 anos pela história clínica da autora e ainda prontuários, atestados ou exames descritos acima", bem como, sobre a data do início da incapacidade "Diria que pela data de I.D. seria logo em seguida também, pois a autora já iniciou seu acompanhamento médico" (quesitos 6.1 e 6.2 do INSS - fls. 78).
Outrossim, observo à fls. 46, que a autora está em tratamento desde abril/96 pelas moléstias sofridas, tendo, inclusive, sido submetida à cirurgia em 2002.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade da demandante remonta a 2003, ou seja, data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social único, da Lei nº 8.213/91.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo as fls. 109/110:
"Portanto, conforme conclusão pericial, desde o ano de 2003 (laudo elaborado em 24/10/2013), a autora sofre da doença que lhe ocasionou a incapacidade laborativa total.
A autora nasceu no dia 20/05/1953. O primeiro recolhimento para a Previdência Social ocorreu em 09/2006, ou seja, quando do seu ingresso no sistema previdenciário a autora já contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade, já portadora das enfermidades que culminaram em sua incapacidade laborativa total.
Sendo assim, nota-se que, na ocasião do surgimento de sua incapacidade a autora não detinha a condição de segurado da Previdência Social, pois iniciou suas contribuições somente em 09/2006, quando já se encontrava doente/incapaz."
Nesse sentido, merecem destaque os acórdã, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo os abaixo, in verbis:
(...)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 26/01/2015 18:23:36



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