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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA CONT...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:35

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA. I- In casu, não se trata de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 14/4/98, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 1º/6/91 a 15/3/98. II- Como ensina o Eminente Professor José Antonio Savaris ao tratar do tema: "a anotação em CTPS decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista terá um peso muito maior quando a ação trabalhista for ajuizada a tempo de buscar, de fato, diferenças trabalhistas. Por ser relativamente contemporânea ao fato 'prestação de serviço', a ação trabalhista se revelará, então, como um desdobramento do fato probando, um sinal de que houve a relação de trabalho e que, por sua contemporaneidade, gera a presunção de que sua existência se deu por causa própria, desvinculada de motivações previdenciárias e idônea, assim, para valer-se de seu fundamento de credibilidade." (in Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, Alteridade Editora, 2016). III- Dessa forma, deve ser considerado o período questionado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. IV- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1878400 - 0024484-79.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024484-79.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.024484-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 319/322Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DE PAULA VITOR BORGES
ADVOGADO:MG033269 OSVALDO JOSE GONCALVES DE MESQUITA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:11.00.00184-2 2 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA CONTEMPORÂNEA.
I- In casu, não se trata de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 14/4/98, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 1º/6/91 a 15/3/98.
II- Como ensina o Eminente Professor José Antonio Savaris ao tratar do tema: "a anotação em CTPS decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista terá um peso muito maior quando a ação trabalhista for ajuizada a tempo de buscar, de fato, diferenças trabalhistas. Por ser relativamente contemporânea ao fato 'prestação de serviço', a ação trabalhista se revelará, então, como um desdobramento do fato probando, um sinal de que houve a relação de trabalho e que, por sua contemporaneidade, gera a presunção de que sua existência se deu por causa própria, desvinculada de motivações previdenciárias e idônea, assim, para valer-se de seu fundamento de credibilidade." (in Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, Alteridade Editora, 2016).
III- Dessa forma, deve ser considerado o período questionado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024484-79.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.024484-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 319/322Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DE PAULA VITOR BORGES
ADVOGADO:MG033269 OSVALDO JOSE GONCALVES DE MESQUITA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:11.00.00184-2 2 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática proferida pelo então Relator que, nos autos da ação visando ao "reconhecimento de labor no período de 01.06.91 a 15.03.98 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 319), negou seguimento à apelação do INSS.

Agravou o INSS, alegando em breve síntese:

- que "ao contrário do afirmado pela r. decisão, trata-se sim da simples homologação de acordo entre as partes. Com efeito, a anotação dos vínculos e os recolhimentos feitos não retiram a característica de acordo sem início de prova material" (fls. 324vº) e

- que o INSS não figurou como parte na relação jurídica processual trabalhista, sendo que os efeitos da decisão não podem atingir a autarquia.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada, com o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024484-79.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.024484-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 319/322Vº
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DE PAULA VITOR BORGES
ADVOGADO:MG033269 OSVALDO JOSE GONCALVES DE MESQUITA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:11.00.00184-2 2 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, no tocante à matéria impugnada, transcrevo parte da R. decisão agravada, proferida pelo então Relator:


"(...)
Pretende-se reconhecimento de tempo de serviço prestado como no Super Sacolão Moema Comercial Ltda, de 01.06.91 a 15.03.98.
Para fins de comprovação do período, a parte autora apresentou cópia de CTPS (fls. 16-21) com anotação do vínculo de 01.06.91 a 15.03.98, consoante termo de audiência trabalhista na data de 28.04.1998, fls. 63-64.
Cabem algumas considerações relativas ao reconhecimento em CTPS através de sentença trabalhista do aludido período (fls. 63-64), por determinação constante de termo de audiência da Junta de Conciliação e Julgamento de Mogi Guaçu (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), 28.04.98.
O referido termo de audiência confirmou a anotação do período de labor na CTPS da parte autora e dispôs sobre a cobrança do crédito previdenciário devido pelo empregador, enfatizando que a propositura da ação trabalhista tem o poder de impedir a consumação da extinção da exigibilidade do crédito nela reconhecido.
Comungo do entendimento de que a simples homologação de acordo trabalhista, sem análise do conjunto probatório, por si só, é insuficiente para comprovar o labor durante determinado período e, tampouco, para compelir o Instituto a reconhecê-lo.
- Nesse sentido:
(...)
Contudo, na hipótese vertente, a sentença trabalhista não decorreu de simples homologação de acordo entre as partes, pois deixou consignado que há crédito previdenciário decorrente da relação de emprego (fls. 63-64).
Assim, a sentença que reconhece vínculo empregatício e determina o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é apta a comprovar o vínculo laboral no intervalo de 01.06.91 a 15.03.98, ainda que a autarquia tivesse apenas sido intimada pela Justiça do Trabalho.
Nesse sentido:
(...)
Ad argumentandum, não se diga que a ex-empregadora deixou de recolher as importâncias. Primeiro, porque tal circunstância não constitui objeto da demanda. Segundo, porquanto não existe prova nesse sentido. Terceiro, porque nemo auditur propriam turpitudinem allegans, isto é, a fiscalização do dever do patronato cabia ao Instituto.
Assim, de acordo com a prova acostada aos autos, restou demonstrado o mister entre 01.06.91 a 15.03.98, devendo a autarquia proceder à respectiva averbação.
(...)" (fls. 319/321vº, grifos meus)

A questão controvertida diz respeito à atividade exercida no período de 1º/6/91 a 15/3/98, cuja anotação em CTPS deu-se em razão de sentença proferida na Justiça do Trabalho.

Ressalto que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.

No presente feito, observo que a fls. 39/79, consta a cópia do processo trabalhista, no qual o MM. Juiz do Trabalho homologa o acordo entre as partes, para reconhecer o vínculo empregatício da parte autora com "Ivan Garcia de Oliveira", no lapso de 1º/6/91 a 15/3/98 (fls. 63/64).

Ademais, consta dos autos, a fls. 286, depoimento da testemunha Edson Luiz Gomes, comprovando que o autor executava suas funções nas dependências da empresa.

Não obstante a relação empregatícia ter sido reconhecida por meio de acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 14/4/98, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 1º/6/91 a 15/3/98.

Como ensina o Eminente Professor José Antonio Savaris ao tratar do tema: "a anotação em CTPS decorrente de sentença homologatória de acordo trabalhista terá um peso muito maior quando a ação trabalhista for ajuizada a tempo de buscar, de fato, diferenças trabalhistas. Por ser relativamente contemporânea ao fato 'prestação de serviço', a ação trabalhista se revelará, então, como um desdobramento do fato probando, um sinal de que houve a relação de trabalho e que, por sua contemporaneidade, gera a presunção de que sua existência se deu por causa própria, desvinculada de motivações previdenciárias e idônea, assim, para valer-se de seu fundamento de credibilidade." (in Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, Alteridade Editora, 2016).

Dessa forma, deve ser considerado o período questionado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ressalto que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 25/06/2018 10:43:07



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