D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019872-69.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONIR RODRIGUES DE PONTES interpõe o agravo previsto no art. 557 do CPC, contra decisão que deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação, para julgar improcedente o pedido, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta o agravante que, embora reconhecido o tempo de labor rural em parte do período pretendido, a jurisprudência tem reconhecido tal condição desde os doze anos de idade, com o que o autor teria direito, além da averbação do tempo rural, também à fruição da aposentadoria pleiteada na inicial, na forma proporcional.
Recebidos os autos por força do disposto no Ato 12.522/2014, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 191/2014, em 21/10/2014.
É o relatório.
VOTO
Segue o teor da decisão agravada, da lavra do Juiz Federal Convocado Carlos Delgado:
A decisão prolatada foi clara, no sentido de que o trabalho rural pode ser reconhecido a partir dos doze anos de idade - contudo, a prova testemunhal não foi firme o suficiente para tal retroação, nos termos do entendimento do relator.
Fica claro que, pela decisão, é mantido o reconhecimento do trabalho rural nos interregnos entre 16/07/1972 a 01/01/1985 e de 01/02/1986 a 01/02/1987, num total de 15 anos, 9 meses e 18 dias. Contudo, o tempo de serviço, computados trabalho rural reconhecido e vínculos urbanos, não alcança os 30 anos exigidos pela legislação para a concessão do benefício vindicado.
A decisão proferida nos autos, ora agravada, já apreciou todas as questões ora suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Neste sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
Com a interposição do presente recurso, a alegação de invalidade do julgamento pela não submissão ao duplo grau de jurisdição resta prejudicada, nos termos de precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo 2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire, decisão publicada em 20-10-2008).
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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