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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OU PPP. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TRF3. 001...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:48

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OU PPP. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. II- O laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. III- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC. IV- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". V- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899639 - 0012101-06.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012101-06.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.012101-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 280/289
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP280495 ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MATIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP266167 SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00121010620124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OU PPP. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
II- O laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
III- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
IV- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
V- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012101-06.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.012101-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 280/289
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP280495 ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MATIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP266167 SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00121010620124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.

Inconformada, agravou a autarquia, alegando em breve síntese que:

- a comprovação da especialidade deveria se dar por meio de laudo técnico contemporâneo, o que não ocorreu;

- houve a eliminação ou redução do agente nocivo, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme comprovam os documentos acostados aos autos;

- não há prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e 201, da Constituição Federal);

- houve a exposição a agente ruído de intensidade inferior aos limites previstos na legislação da época da prestação.

Requer o acolhimento do agravo, com prequestionamento da matéria, postulando, ainda, que seja esclarecido que existe medição abaixo do limite de tolerância, caso mantida a decisão agravada.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012101-06.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.012101-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 280/289
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP280495 ANDREA FARIA NEVES SANTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MATIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP266167 SANDRA REGINA TEIXEIRA VIEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00121010620124036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso da autarquia.

Inicialmente, transcrevo a R. decisão agravada proferida pela Exma. Desembargadora Federal Cecília Mello a fls. 280/289, no tocante às matérias impugnadas:


"Trata-se de apelação de sentença que acolheu pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Segundo o decisum de primeiro grau, os documentos juntados aos autos provam que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de debatidos, o que impõe a concessão do benefício do autor.
O réu foi condenado a pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo, corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 0,5% ao mês. A autarquia foi condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (S. 111, do C. STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
O INSS interpôs apelação, aduzindo, em resumo, o seguinte: (i) necessidade de reexame necessário; (ii) nulidade da sentença por julgamento ultra petita; (iii) prescrição qüinqüenal; (iv) não atendimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição; (v) impossibilidade de conversão do labor especial em comum após 1998 e antes de 1980; (vi) aplicação do fator de conversão 1,2; (vii) não comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; (viii) o autor não faz jus à aposentadoria, por não ter alcançado a idade mínima para tanto; (ix) laudos extemporâneos; (x) os PPP´s não foram assinados por profissionais habilitados; (xi) a data inicial do benefício é a da sentença ou da apresentação da documentação necessária à formação da convicção do Juízo; (xii) aplicação da Lei 11.960/09, no que se refere a juros e correção monetária.
Recebido o recurso, com resposta, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 557, do CPC, eis que objeto de jurisprudência consolidada nesta Corte e no C. STJ.
(...)
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, 'A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei'.
O artigo 58, da Lei 8.213/91, de seu turno, estabelece que o Poder Público definirá quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado.
Vale destacar que a legislação de regência sofreu diversas alterações.
A Lei 3.807/60 (LOPS) foi a primeira norma a prever a aposentadoria especial, exigindo, para tanto, o trabalho insalubre e idade mínima de 50 anos. A Lei 5.440-A/68 suprimiu a exigência de idade mínima e ampliou o benefício, conferindo direito à aposentadoria especial para os trabalhadores de determinadas categorias, independentemente do efetivo contato com agente insalubre. Tal cenário foi mantido pela Lei 8.213/91, sendo substancialmente alterado pela Lei 9.032/95.
Antes da edição da Lei 9.032/95, não havia a necessidade de o segurado demonstrar a efetiva exposição aos agentes nocivos; a aposentadoria especial era concedida de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
A partir de então, para fazer jus ao cômputo da atividade especial, o segurado deve comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física. É dizer, deve ficar comprovada a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.
Na forma do artigo 65, do RPS, reputa-se permanente 'aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço'.
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Assim, se o segurado, durante a jornada, deixar de se expor a agentes nocivos por determinados períodos de tempo, não se terá descaracterizada a exposição permanente, desde que a exposição seja inerente à atividade desempenhada.
A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida por normas regulamentares.Contudo, se a atividade exercida realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial (STJ, Resp 426.019/RS).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal, o que vale, inclusive, para o período em que o enquadramento era feito por atividade, independentemente da comprovação de efetiva exposição.
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo.
Tais aspectos foram pacificados pelo C. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC):
(...)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Mas os segurados podem valer-se dos antigos formulários (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, todos substituídos pelo PPP) para fazerem prova do labor exercido em condições especiais, desde que eles tenham sido elaborados até 31.12.2003.
Nos termos da Súmula 9 da TNU dos Juizados Especiais Federais, 'O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado'.
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Admite-se a conversão de tempo entre atividades especiais, e a conversão de tempo de atividade especial para comum.
O pagamento da aposentadoria especial pode vir a ser suspenso, caso o segurado retorne a trabalhar em ambiente em que haja agentes nocivos, nada impedido o exercício de trabalho em ambiente em que não haja agentes nocivos.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente em que haja agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve assim ser definido em legislação contemporânea ao labor; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ:
(...)
No caso dos autos, os PPP´s de fls. 75/78, corroborados pelos laudos de fls. 91/140, revelam que, de 14.05.1998 a 17.02.2003 e de 02.06.2003 a 24.01.2011, o autor estava exposto a um ruído de 95,27dB, de sorte que tal período deve ser considerado como especial, já que a legislação pátria jamais tolerou ruído superior a 90 dB.
Já o PPP de fls. 47/49, amparado no laudo de fls. 39/46, consigna que, de 18.18.1986 a 22.01.1990, o autor estava exposto a ruído de 100 a 102 dB, de modo que tal período deve ser considerado como especial, eis que, à época, o limite de tolerância era de 80dB.
Por derradeiro, o PPP de fls. 52/53, embasado no laudo de fls. 50/51 evidencia que, de 02.04.1990 a 18.03.1996, o autor estava exposto a um ruído de 87dB, motivo pelo qual esse interregno de tempo deve ser considerado como especial, pois, à época, o limite de tolerância era de 80dB ((até 06.03.1997).
Posto isso, não prospera a alegação do INSS de que a parte autora não teria demonstrado a exposição do autor ao ruído na forma exigida pela legislação, sendo imperativa a manutenção da sentença.
Anoto que o fornecimento de EPI não é suficiente para afastar a nocividade do ambiente e, consequentemente, o reconhecimento da especialidade da atividade.
O EPI não elimina o agente nocivo; mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade.
Vale destacar que estudos científicos já demonstraram que inexistem meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares, o que se extrai da obra da Juíza Federal Marina Vasques Duarte: 'estudos científicos demonstram que o ruído pode ser nocivo não apenas por redução auditiva, mas também por impactar a estrutura óssea, hipótese em que o protetor auricular fornecido como EPI não é hábil a afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde' (DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 4ª ed. Verbo Jurídico. p. 181).
Por isso, o C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que 'o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho'. (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA: 25/10/2013 AGARESP 201303293899 AGARESP 402122, HUMBERTO MARTINS).
O E. STF também tem assentado tal posicionamento:
(...)
Esta C. Corte na mesma linha, também tem se posicionado no sentido de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade, sendo imprescindível, para tanto, que haja laudo pericial atestando, expressamente, a total neutralização do agente nocivo, o que não ocorreu:
(...)
Por fim, cumpre observar que o próprio INSS reconhece a dificuldade do EPI eliminar a nocividade inerente ao ruído, estabelecendo, no artigo 180, da IN 20/2007, as condições para que isso ocorra e que utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data:
(...)
No caso dos autos, não há prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 180, V, da IN 20/2007 INSS foram observados, donde se conclui que não ficou demonstrada a total neutralização do agente nocivo.
Logo, o reconhecimento do trabalho em condições especiais é medida imperativa.
Noutro giro, observo que não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão, em verdade, em total harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos.
Assim, de rigor a manutenção da sentença.
DA REJEIÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO.
Não há como se acolher a alegação da autarquia de que a extemporaneidade do laudo impediria o reconhecimento da especialidade do labor.
É que a documentação juntada aos autos espelha as condições laborativas do autor nos períodos debatidos, sendo, portanto, suficientes à comprovação do labor especial, notadamente porque não há registro de alteração do meio ambiente de trabalho.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta Turma:
(...)
Inexiste, destarte, o óbice apontado pelo INSS.
DOS PPP´S JUNTADOS AOS AUTOS
A inteligência do artigo 58, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.528/97, revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Ou seja, a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal.
Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
Esse é o entendimento desta Corte:
(...)
Outro não é o entendimento da TNU:
(...)
Portanto, as irregularidades formais alegadas pelo INSS - ausência de assinatura do profissional habilitado - não autorizam a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos, até porque de referidos laudos constam os nomes dos profissionais habilitados que aferiram os agentes nocivos neles mencionados, valendo destacar, ainda, que foram apresentados nos autos os laudos que amparam os formulários.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta Turma:
(...)
Inexistem, destarte, os óbices apontados pelo INSS.
(...)
DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando a conversão dos períodos especiais reconhecidos no presente feito, constata-se que o impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que ele conta com mais de 40 anos de contribuição.
Assim, correta a sentença que acolheu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 40 anos, conclui-se que ele faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente da sua idade, pois tal benefício não possui como requisito idade mínima.
Anoto, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
Observo que a documentação que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer a data da sentença ou da apresentação da documentação necessária à formação da convicção do Juízo como DIP.
DOS CONSECTÁRIOS.
A sentença não merece reparos no que tange à correção monetária, eis que em plena sintonia com a jurisprudência desta Turma.
O mesmo, entretanto, não pode ser dito em relação aos juros, pois não observada a legislação de regência e a jurisprudência desta Turma.
Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se: (i) até 29/06/2009, a taxa de 1% ao mês (Código Civil de 2002, art. 406) e, (ii) a partir de 30/06/2009, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional (AR nº 0048824-29.2004.4.03.0000, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Leide Polo, DE 11/04/2011) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.272.239/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 01/10/2013; REsp nº 1.205.946/SP, Corte Especial, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012; EREsp nº 1.207.197/RS, Corte Especial, Relator Ministro Castro Meira, DJe 02/08/2011), e em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013.
Por fim, verifico que a sentença apelada, ao fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do E. STJ, o fez de forma equitativa e harmônica com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando 20, §4º, do CPC.
Ressalte-se que, nos termos da referida Súmula nº 111, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", devendo ser considerado, como marco final para apuração das prestações vencidas, a decisão na qual o direito do segurado for reconhecido, em conformidade com os julgados da Egrégia Corte Superior (AgRg no REsp nº 1.179.802/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 03/05/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 155.028/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012; AgRg no REsp nº 1.267.184/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 05/09/2012).
Pelo exposto, reformo a sentença apenas no que tange aos juros.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, a fim de desconstituir a sentença no que tange ao período de 01.12.1978 a 18.04.1981, ante a ausência de pedido, no particular, e para reformar o decisum apenas no que diz respeito aos juros, determinando a observância, no particular, dos critérios fixados nesta decisão.
P.I. Oportunamente, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem."

No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.

Logo, improcede a alegação de que a decisão agravada não observou os limites de tolerância previstos na legislação da época. No presente caso, a comprovação de exposição a fator ruído ocorreu da seguinte forma:


1) Período: 18/18/1986 a 22/01/1990.

Empresa: Indústrias de Máquinas Têxteis Ribeiro S/A

Atividades/funções: aprendiz de controle de qualidade/auxiliar de controle de qualidade.

Agente(s) nocivo(s): ruído de 100 a 102 dB (A).

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis).

Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 47/49), datado de 20/10/06 e laudo técnico de fls. 39/46, datado de julho de 1996.

Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.


2) Período: 02/04/1990 a 18/03/1996.

Empresa: SEW-EURODRIVE Brasil Ltda.

Atividades/funções: inspetor de qualidade/traçador.

Agente(s) nocivo(s): ruído de 87 dB (A).

Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis).

Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 54), laudos técnicos de fls. 50/51 e 52/53, datados de 23/11/04, e laudo técnico de fls. 84/89, datado de 06/07/91.

Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.


3) Períodos: 14/05/1998 a 17/02/2003 e de 02/06/2003 a 24/01/2011.

Empresa: LEPE Ind. e Com. Ltda.

Atividades/funções: sup. rebarbação II.

Agente(s) nocivo(s): ruído de 92,57 dB (A).

Enquadramento legal: Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).

Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 75/76 e 77/78), datados de 28/09/11, e laudos técnicos de fls. 91/141.

Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.


Assim, foi comprovada a exposição ao fator ruído em intensidade superior aos limites legais de tolerância, nos períodos indicados.

Outrossim, ressalto que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:


1ª tese: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."

2ª tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos meus)

Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.

Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).

Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.

Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.

Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Neste sentido: "Desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral." (APELREEX nº 0009586-63.2013.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 14/03/16, DJe 31/03/16).

Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.

De se recordar que a responsabilidade pela elaboração do laudo técnico e preenchimento dos formulários é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa ou quanto à elaboração do PPP, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.

Assim sendo, inexistindo motivo razoável para desacreditar as informações prestadas pela empresa nos formulários e nos laudos técnicos apresentados, não há como acolher as alegações feitas na apelação.

Cabe notar, ainda, que "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a realização de perícia indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da prova no local de trabalho." (AgRg no REsp nº 1.427.971/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, v.u., j. 26/04/16, DJe 12/05/16). Ora, com mais razão ainda é de se admitir a perícia extemporânea feita pelo empregador no próprio ambiente de trabalho.

Logo, considerando que no agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Por fim, impossível acolher os requerimentos de prequestionamento e de declaração de que existe medição abaixo do limite de tolerância, na medida em que o recurso não contém fundamentação específica quanto a estas questões. Além disso, a presente decisão já expõe de forma suficiente os motivos para a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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