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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. TRF3. 002...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:36

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. I- Os documentos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a predominância de atividade urbana exercida pelo autor. Neste contexto, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa. II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996159 - 0025633-76.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025633-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025633-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE GUADAGNINI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 87/88
APELANTE:JOSE GUADAGNINI
ADVOGADO:SP148195 ADRIANO OSORIO PALIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00171-6 1 Vr PONTAL/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA.
I- Os documentos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a predominância de atividade urbana exercida pelo autor. Neste contexto, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025633-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025633-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOSE GUADAGNINI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 87/88
APELANTE:JOSE GUADAGNINI
ADVOGADO:SP148195 ADRIANO OSORIO PALIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00171-6 1 Vr PONTAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a aposentadoria rural por idade, negou seguimento à apelação.

Inconformado, agravou o demandante, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 87/88, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora (fls. 39) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, dispensando a produção da prova oral, julgou improcedente o pedido.
Inconformado, apelou o demandante, alegando cerceamento de defesa e pleiteando a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar o recurso interposto pela parte autora.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que, quando do ajuizamento da presente ação (10/10/12), já vigorava a nova redação dada pela Lei n.º 9.063/95 ao art. 143 da Lei de Benefícios, in verbis:
(...)
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os documentos acostados a fls. 12 comprovam inequivocamente a idade avançada do demandante, no caso, 60 (sessenta) anos, à época do ajuizamento da ação.
O mesmo não poderá ser dito, no entanto, no tocante à comprovação do seu tempo de serviço rural.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de interior teor referente ao casamento do autor (fls. 10), celebrado em 27/9/71, constando a sua qualificação de lavrador, bem como das suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (fls. 14/30), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 19/11/80 a 6/12/80, 10/12/80 a 1º/12/81, 20/5/86 a 20/12/86, 21/9/87 a 21/10/87, 10/5/89 a 22/11/89, 19/2/90 a 10/5/90, 25/5/92 a 13/12/92 e 1º/5/95 a 31/3/97.
No entanto, observo que nas referidas CTPS constam também os registros de atividades urbanas de 1º/12/81 a 21/9/85, 5/1/87 a 30/8/87, 13/10/87 a 10/1/89, 1º/10/89 a 1º/12/89, 7/5/90 a 8/12/90, 6/5/91 a 21/6/91, 1º/8/93 a 10/12/93, 6/4/98 a 5/12/98, 1º/6/00 a 8/6/01, 10/2/03 a 20/10/03 e 23/10/06 a 21/12/06.
Cumpre ressaltar que o exercício de atividade como tratorista não pode ser considerado como início de prova material da atividade de lavrador, tendo em vista que a referida profissão equipara-se à atividade urbana de motorista.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
(...)
Dessa forma, entendo ser inteiramente anódina a produção da prova testemunhal. Tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, os documentos juntados aos autos comprovam, de forma inequívoca, a predominância de atividade urbana exercida pelo autor, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/04/2015 17:40:39



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