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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:58

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087134 - 0030208-93.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030208-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030208-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES CANOVA LAINE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/127
APELANTE:MARIA DE LOURDES CANOVA LAINE
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00096-7 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido para a realização de nova prova pericial.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 22/02/2016 15:06:45



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030208-93.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030208-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES CANOVA LAINE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 126/127
APELANTE:MARIA DE LOURDES CANOVA LAINE
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PI003954 JURACY NUNES SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00096-7 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, negou seguimento à apelação.

Inconformada, agravou a demandante, arguindo, preliminarmente, que "A vasta documentação médica fornecida é hábil para comprovar que houve a divergência de informações prestadas pelo perito, o que de sorte autoriza a realização de uma nova perícia por outro perito cadastrado na jurisdição, o que requer desde já" (fls. 155 - grifos meus) e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 90/92, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.

Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 126/127, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a antecipação do pagamento dos honorários periciais (fls. 62/69), o qual foi rejeitado pela decisão, transitada em julgado em 24/10/11 (fls. 79).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inicialmente, observo que a parte autora interpôs a sua apelação em 14/11/12 (fls. 113/115), e, posteriormente, protocolou outra apelação em 19/11/12 (fls. 109/111), motivo pelo qual deixo de conhecer do segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido, já se pronunciou o C. STJ, no REsp nº 261.020/RJ, 2ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 5/3/01, v.u., DJ 8/4/02.
Passo à análise do recurso conhecido (fls. 113/115).
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito em 23/5/12 (fls. 90/92), a parte autora não se apresenta incapacitada para as atividades laborativas. Afirmou o esculápio encarregado do exame que "A autora não comprovou estar doente. A autora relata quadro clínico de dores poliarticulares que acometem principalmente as articulações dos dedos das mãos, punhos, ombros, joelhos e pés iniciado quando tinha 54 anos, ou seja, há 3 anos (desde 2009). Seu exame físico pericial foi negativo, portanto, não foram constatadas quaisquer alterações articulares acima citadas. Além disso, todas as radiografias por ela trazidas estão normais. Exames laboratoriais recentes também estão normais. Conclui-se, então, pela ausência da doença" (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 92).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int." (grifos meus).

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 22/02/2016 15:06:48



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