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AGRAVO. ART. 557 DO CPC/1975. ART. 1. 021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE RURAL NÃO ENQUADRADA NOS ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:51

AGRAVO. ART. 557 DO CPC/1975. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE RURAL NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO TÉCNICO. REMUNERAÇÃO POR HORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO DE EXATOS 85 DB. ALTERADO O JULGADO PARA ACOMPANHAR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, O POSICIONAMENTO DA NONA TURMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - No que toca à possibilidade da conversão inversa, a simples leitura reporta que, a DER é posterior à legislação que inviabilizou tal procedimento, não se concede a pretensão. Não importa se, à época em que exercida a atividade, tal possibilidade existia. A lei que rege a concessão é a da data do requerimento - Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária. - Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária. Assim, embora tenha mudado recentemente o posicionamento, passando a adotar o entendimento da Turma de Julgamento no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico, por equiparação ao esmerilhador, o caso concreto não propicia alteração, tendo em vista a situação acima descrita. - Relativamente ao agente químico, ressalvo o posicionamento consubstanciado na decisão proferida, porém passo a acompanhar o entendimento majoritário da Nona Turma. - Quanto ao agente ruído, também passei a adotar o entendimento da Turma, no sentido de que a exposição a exatos 85 dB, como o caso, configura condição especial de trabalho. - Com base no PPP apresentado, modifico a decisão ora impugnada, para também reconhecer como atividade especial o período laborado de 08/07/2009 a 14/01/2011. - Mesmo com tal alteração, o autor não adquire o direito à aposentadoria especial pleiteada - tem direito, porém, ao acréscimo devido no tempo de serviço, decorrente das modificações ora introduzida, com o que a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será majorada. - Agravo legal parcialmente provido para, por força de recentes alterações de entendimento, considerar como especial a atividade exercida de 08/07/2009 a 14/01/2011, com o que o autor permanece não tendo direito à aposentadoria especial, mas apenas à aposentadoria por tempo de contribuição com a devida majoração do tempo de serviço decorrente das alterações ora introduzidas na decisão. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2131800 - 0002365-29.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002365-29.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002365-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:GESSIVALDO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 249/254
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00023652920134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO. ART. 557 DO CPC/1975. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE RURAL NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO TÉCNICO. REMUNERAÇÃO POR HORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO DE EXATOS 85 DB. ALTERADO O JULGADO PARA ACOMPANHAR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, O POSICIONAMENTO DA NONA TURMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- No que toca à possibilidade da conversão inversa, a simples leitura reporta que, a DER é posterior à legislação que inviabilizou tal procedimento, não se concede a pretensão. Não importa se, à época em que exercida a atividade, tal possibilidade existia. A lei que rege a concessão é a da data do requerimento
- Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária.
- Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária. Assim, embora tenha mudado recentemente o posicionamento, passando a adotar o entendimento da Turma de Julgamento no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico, por equiparação ao esmerilhador, o caso concreto não propicia alteração, tendo em vista a situação acima descrita.
- Relativamente ao agente químico, ressalvo o posicionamento consubstanciado na decisão proferida, porém passo a acompanhar o entendimento majoritário da Nona Turma.
- Quanto ao agente ruído, também passei a adotar o entendimento da Turma, no sentido de que a exposição a exatos 85 dB, como o caso, configura condição especial de trabalho.
- Com base no PPP apresentado, modifico a decisão ora impugnada, para também reconhecer como atividade especial o período laborado de 08/07/2009 a 14/01/2011.
- Mesmo com tal alteração, o autor não adquire o direito à aposentadoria especial pleiteada - tem direito, porém, ao acréscimo devido no tempo de serviço, decorrente das modificações ora introduzida, com o que a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será majorada.
- Agravo legal parcialmente provido para, por força de recentes alterações de entendimento, considerar como especial a atividade exercida de 08/07/2009 a 14/01/2011, com o que o autor permanece não tendo direito à aposentadoria especial, mas apenas à aposentadoria por tempo de contribuição com a devida majoração do tempo de serviço decorrente das alterações ora introduzidas na decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 15/09/2016 12:43:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002365-29.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.002365-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:GESSIVALDO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 249/254
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00023652920134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

GESSIVALDO REIS DOS SANTOS interpõe agravo (art. 557 do CPC/1973, atualmente regido pelo art. 1.021 do CPC/2015), alegando que a atividade de torneiro mecânico está inclusa nos decretos regulamentadores, não podendo ser afastada a condição especial de trabalho pelo fato de constar em CTPS o cargo de aprendiz de torneiro mecânico. A exposição aos agentes químicos citados na inicial configura condição especial de trabalho, pois a análise não é quantitativa, e sim qualitativa, nos termos da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta exposição a óleo mineral, hidrocarboneto. Traz, como prova emprestada, laudo trabalhista de pessoa que ocupa a mesma função do autor, no mesmo local de trabalho, dentro da mesma empresa. Ainda, especifica que o laudo substitui validamente o PPP, nos termos da IN 77/2015, do INSS. Reitera o pedido de conversão inversa, com o atendimento integral do pedido inicial.

Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.

É o relatório.


VOTO

Não tem razão o agravante.

A decisão agravada, proferida pela Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a conversão de tempo comum em especial e também o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos que menciona, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 14/01/2011 em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo - DER. Subsidiariamente, se reconhecida apenas em parte do período a submissão a condições especiais de trabalho, requer a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria que ora recebe.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de 02/07/2007 a 17/07/2008 como tempo especial, com o que o autor tem direito à revisão do benefício que ora recebe, com a majoração do coeficiente de cálculo. Indeferida a antecipação da tutela. Correção monetária nos termos da Resolução 267/2013 do CJF. Juros de 6% ao ano, contados a partir da citação. A partir da Lei 10.406/2002, deverão ser computados à razão de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Fixada a sucumbência recíproca, observada a gratuidade da justiça quanto ao autor.
A sentença, submetida ao reexame necessário, foi prolatada em 05/10/2015.
O autor apela, alegando a procedência integral do pedido inicial.
O INSS também apela, insurgindo-se quanto ao reconhecimento da atividade especial e quanto aos consectários legais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Aplico o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
Dispunha o art. 202, II, da Constituição Federal, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei 8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, introduzida pelo art. 142 da Lei º 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que se refere o citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na súmula 198:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)
Verifico se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela de número 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria analisada, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento constante nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma atual do citado art. 70 do Decreto 3.048/99:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
O anexo IV do RPS - Regulamento da Previdência Social estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado aos agentes nocivos.
Embora a autarquia tenha aceitado o formulário apresentado no processo administrativo como documento válido para comprovar a natureza especial das atividades, indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria especial, uma vez que não atingidos os 25 anos de trabalho em atividades submetidas a condições especiais de trabalho.
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição a agente agressivo. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico.
Ressalto que o INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para a atividade exercida anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abrange o período.
O art. 258 da IN 77/2015 estabelece que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Porém, há discussão acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.
Considero que a utilização do EPI - equipamento de proteção individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI - equipamento de proteção individual utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade especial. Confira-se, a respeito, o Recurso Especial nº 200500142380, publicado no DJ de 10/04/2006.
Também nesse sentido a súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos, a saber:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Lembro, por oportuno, o disposto na PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça, cuja interpretação prática é:
Até 05-03-1997 = 80 dB(A)
De 06-03-1997 a 18-11-2003 = 90 dB(A)
A partir de 19-11-2003 = 85 dB(A)
No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Os períodos de 02/12/1981 a 17/11/1982, 19/01/1987 a 14/08/1987, 14/07/1988 a 16/03/1989 e de 27/06/1989 a 05/03/1997 são incontroversos, já reconhecidos como submetidos a condições especiais de trabalho na esfera administrativa.
No período de 06/03/1997 a 30/09/2003, o autor trabalhava com exposição a ruído de 88 dB, inferior ao limite vigente para a configuração da atividade especial, nos termos do PPP apresentado.
De 02/07/2007 a 17/07/2008, o PPP apresentado informa a exposição a ruído de 86 dB, superior ao limite vigente à época da atividade.
Contudo, de 08/07/2009 a 14/01/2011, o autor ficou submetido a 85 dB, valor que é exatamente o termo limite para a configuração da atividade especial. Não ultrapassado o limite, não se reconhece a condição especial de trabalho.
Quanto à exposição aos agentes químicos acetatos de N-butila e Etila, verifica-se que o nível de exposição, no caso de um dos agentes, é inferior ao limite existente na NR 15, do MTE, sendo que apenas um deles é arrolado em referida norma.
Mantido o reconhecimento da efetiva exposição do autor a ruído acima do permitido, nos termos da sentença prolatada.
A função de "torneiro mecânico" não está enquadrada na legislação especial, sendo indispensável a apresentação do laudo técnico confeccionado por profissional habilitado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo.
No que toca à conversão do tempo de serviço comum cumprido pelo autor ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, entendo pela possibilidade de tal procedimento, mesmo após a Lei nº 9.032/95.
Contudo, a Nona Turma firmou posicionamento contrário, razão pela qual, nessa oportunidade, passo a comungar do mesmo entendimento.
A fundamentação esposada pela Turma de Julgamento é que a vedação instituída a partir da Lei nº 9.032/95, para a transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado ( se comum ou especial ( em conformidade à legislação positivada à época de seu exercício.
Em outras palavras, não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, mormente porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, como, por exemplo, o equilíbrio atuarial, sem que de tal conduta se possa extrair malferição a qualquer dispositivo constitucional, até mesmo por conta do princípio da solidariedade do custeio da seguridade social, veiculado pelo artigo 195, caput, da Constituição Federal.
Na espécie, o autor pretende, em 14/01/2011, a conversão de tempo de serviço comum laborado em período em que já vigorava a proibição para tal conversão.
Dessa forma, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Desse modo, o autor não tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mas somente à majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria que ora recebe.
O termo inicial da revisão deve ser a DER.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Mantida a sucumbência recíproca, porque ambas as partes decaíram de parte do pedido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa oficial, para excluir da condenação a conversão do período comum em especial.
NEGO PROVIMENTO às apelações. Determino a incidência da correção monetária e dos juros como segue. Correção monetária na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Intimem-se.

No que toca à possibilidade da conversão inversa, a simples leitura reporta que, a DER é posterior à legislação que inviabilizou tal procedimento, não se concede a pretensão. Não importa se, à época em que exercida a atividade, tal possibilidade existia. A lei que rege a concessão é a da data do requerimento.

Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária.

Assim, embora tenha mudado recentemente o posicionamento, passando a adotar o entendimento da Turma de Julgamento no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico, por equiparação ao esmerilhador, o caso concreto não propicia alteração, tendo em vista a situação acima descrita.

Relativamente ao agente químico, recentemente adotei posicionamento diverso daquele exarado na decisão impugnada.

Penso que, quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma Regulamentadora 15, do MTE. Referida NR é clara quando vincula o enquadramento da exposição de hidrocarbonetos, ora utilizado exemplificativamente, à produção de matérias-primas.

Contudo, a Nona Turma tem entendido que a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho.

Assim, ressalvando meu posicionamento, passo a adotar o entendimento da Nona Turma.

A NR 15 elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho, especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é qualitativa.

Adotada a premissa de que a exposição a agente químico não pode ser mensurada, referida divisão não faz sentido, porque tais agentes são voláteis e estão dispersos em todo o ambiente de trabalho.

O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco pela exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.

Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que significa dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposição durante todo o período de trabalho e especificamente em cada local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar o meu posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa.

Porém, embora afastada a divisão, continua sendo necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do agente químico agressivo, atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de regência.

Feitas as devidas ressalvas, portanto, quando comprovada exposição a agente químico, passo a considerar configurada a condição especial de trabalho, conforme entendimento adotado pela Nona Turma.

Quanto ao agente ruído, também passei a adotar o entendimento da Turma, no sentido de que a exposição a exatos 85 dB, como o caso, configura condição especial de trabalho.

Assim, com base no PPP apresentado, modifico a decisão ora impugnada, para também reconhecer como atividade especial o período laborado de 08/07/2009 a 14/01/2011. Contudo, mesmo com tal alteração, o autor não adquire o direito à aposentadoria especial pleiteada - tem direito, porém, ao acréscimo devido no tempo de serviço, decorrente das modificações ora introduzida, com o que a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será majorada.


DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para, por força de recentes alterações de entendimento, considerar como especial a atividade exercida de 08/07/2009 a 14/01/2011, com o que o autor permanece não tendo direito à aposentadoria especial, mas apenas à aposentadoria por tempo de contribuição com a devida majoração do tempo de serviço decorrente das alterações ora introduzidas na decisão..


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/09/2016 12:43:22



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