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D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002365-29.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
GESSIVALDO REIS DOS SANTOS interpõe agravo (art. 557 do CPC/1973, atualmente regido pelo art. 1.021 do CPC/2015), alegando que a atividade de torneiro mecânico está inclusa nos decretos regulamentadores, não podendo ser afastada a condição especial de trabalho pelo fato de constar em CTPS o cargo de aprendiz de torneiro mecânico. A exposição aos agentes químicos citados na inicial configura condição especial de trabalho, pois a análise não é quantitativa, e sim qualitativa, nos termos da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta exposição a óleo mineral, hidrocarboneto. Traz, como prova emprestada, laudo trabalhista de pessoa que ocupa a mesma função do autor, no mesmo local de trabalho, dentro da mesma empresa. Ainda, especifica que o laudo substitui validamente o PPP, nos termos da IN 77/2015, do INSS. Reitera o pedido de conversão inversa, com o atendimento integral do pedido inicial.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Não tem razão o agravante.
A decisão agravada, proferida pela Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, analisou a matéria ora impugnada nos seguintes termos:
No que toca à possibilidade da conversão inversa, a simples leitura reporta que, a DER é posterior à legislação que inviabilizou tal procedimento, não se concede a pretensão. Não importa se, à época em que exercida a atividade, tal possibilidade existia. A lei que rege a concessão é a da data do requerimento.
Quanto ao reconhecimento das condições especiais de trabalho, na CTPS, consta o cargo de aprendiz de torneiro mecânico, remuneração por hora. Não há informações sobre exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco, porque não discriminado horário de trabalho, sequer foi trazido formulário técnico informando no que consistia a função do aprendiz e a carga horária.
Assim, embora tenha mudado recentemente o posicionamento, passando a adotar o entendimento da Turma de Julgamento no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas como torneiro mecânico, por equiparação ao esmerilhador, o caso concreto não propicia alteração, tendo em vista a situação acima descrita.
Relativamente ao agente químico, recentemente adotei posicionamento diverso daquele exarado na decisão impugnada.
Penso que, quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da Norma Regulamentadora 15, do MTE. Referida NR é clara quando vincula o enquadramento da exposição de hidrocarbonetos, ora utilizado exemplificativamente, à produção de matérias-primas.
Contudo, a Nona Turma tem entendido que a exposição a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho.
Assim, ressalvando meu posicionamento, passo a adotar o entendimento da Nona Turma.
A NR 15 elenca os fatores agressivos aptos a configurar condição especial de trabalho, especificando quando a análise da exposição ao fator agressivo é quantitativa e quando é qualitativa.
Adotada a premissa de que a exposição a agente químico não pode ser mensurada, referida divisão não faz sentido, porque tais agentes são voláteis e estão dispersos em todo o ambiente de trabalho.
O risco, no caso, é ocupacional. A simples manipulação do agente químico, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco pela exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis.
Mais ainda. A tecnologia utilizada para a mensuração é sempre por amostragem - o que significa dizer que não há condições técnicas de se avaliar a exposição durante todo o período de trabalho e especificamente em cada local -, também por esse motivo, entendo por ressalvar o meu posicionamento e afastar o regramento imposto pela Instrução Normativa.
Porém, embora afastada a divisão, continua sendo necessária a comprovação, por meio de formulários, laudos técnicos ou PPPs, da existência do agente químico agressivo, atestada por responsável técnico, nos termos da legislação de regência.
Feitas as devidas ressalvas, portanto, quando comprovada exposição a agente químico, passo a considerar configurada a condição especial de trabalho, conforme entendimento adotado pela Nona Turma.
Quanto ao agente ruído, também passei a adotar o entendimento da Turma, no sentido de que a exposição a exatos 85 dB, como o caso, configura condição especial de trabalho.
Assim, com base no PPP apresentado, modifico a decisão ora impugnada, para também reconhecer como atividade especial o período laborado de 08/07/2009 a 14/01/2011. Contudo, mesmo com tal alteração, o autor não adquire o direito à aposentadoria especial pleiteada - tem direito, porém, ao acréscimo devido no tempo de serviço, decorrente das modificações ora introduzida, com o que a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será majorada.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal para, por força de recentes alterações de entendimento, considerar como especial a atividade exercida de 08/07/2009 a 14/01/2011, com o que o autor permanece não tendo direito à aposentadoria especial, mas apenas à aposentadoria por tempo de contribuição com a devida majoração do tempo de serviço decorrente das alterações ora introduzidas na decisão..
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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