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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. CERCEAMENTO DE D...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:52

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- No tocante ao pedido de realização de nova prova pericial, verifico que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento II- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O referido decisum fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023769 - 0038806-70.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038806-70.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038806-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOAO RODRIGUES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/117
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO RODRIGUES
ADVOGADO:SP222142 EDSON RENEE DE PAULA
No. ORIG.:12.00.00028-6 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No tocante ao pedido de realização de nova prova pericial, verifico que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
II- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O referido decisum fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 28 de setembro de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038806-70.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038806-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:JOAO RODRIGUES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 115/117
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO RODRIGUES
ADVOGADO:SP222142 EDSON RENEE DE PAULA
No. ORIG.:12.00.00028-6 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos.

Inconformado, agravou o demandante, arguindo, preliminarmente, que a decisão agravada "violou a regra insculpida no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, consubstanciada na garantia do contraditório e ampla defesa" (fls. 132), que "o laudo pericial não abrangeu as peculiaridades inerentes a profissão de 'administrador'" (fls. 132), requerendo que "os autos deveriam tornar ao Juízo 'a quo' para apuração das verdadeiras atribuições do segurado, bem como, para submissão a nova perícia para verificação da incapacidade em relação a estas atribuições" (fls. 132/133) e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, no tocante ao pedido de nova prova pericial, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 52/52vº, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Cumpre ressaltar que a R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A referida decisão fundamentou-se no ordenamento jurídico pátrio.

Passo ao exame do mérito.

Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 115/117, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ''a partir da data da injusta cessação, 06/10/2010, benefício NB n. 542.361.260-4.'' (fls. 7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS apresentou proposta de acordo (fls. 77/78 vº), que foi negada pelo autor (fls 85).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder em favor da parte autora o benefício de ''aposentadoria por invalidez, nos termos da lei, desde a data da realização da perícia judicial, ou seja, 26.04.2013 (fl. 52), com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, na forma do artigo1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2011; afasta-se a aplicação do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09, haja vista a inconstitucionalidade por arrastamento pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (TJSP, Apelação nº 0006523-20.2010.8.26.0344, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 13/06/2013).'' Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma da R. sentença, julgando improcedentes os pedidos. Aduz que ''No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 52 apontou que o apelado apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de pedreiro. Note-se, portanto, que a conclusão do médico baseou-se na informação do apelado de que seria pedreiro. Contudo, a informação prestada quando da perícia não condiz com a realidade. Com efeito, o apelado é sócio e administrador da empresa J.RODRIGUES & R.J.G. RODRIGUES LTDA., que tem como objeto social o Comércio Varejista de Materiais de construção em geral. Evidentemente, que a administração de empresa não demanda esforço físico de alta intensidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Merece prosperar o recurso interposto pela autarquia.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
(...)
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, quanto à incapacidade, no parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 52 e vº), foi constatado ser o autor portador do ''CID M 54.4 Lumbago com ciática'', apresentando ''Dor Lombar que irradia para a perna D.'' (fls. 52), concluindo pela incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de recuperação da capacidade laborativa (fls. 52 vº). Em laudo complementar, esclareceu o esculápio encarregado do exame: "Considerando exames complementares e exame clínico o periciando apresenta importante encurtamento muscular que dificulta a postura ereta, grande deficiência em abaixar, bem como impossibilidade para carregar peso, apresentando uma imobilidade do segmento lombo sacro com comprometimento de 25% (de acordo com a tabela da SUSEP). 9. Não. De acordo com os exames complementares e exames Clínicos o periciando apresenta dores e incapacidade de sustentar peso, de permanecer muito tempo na mesma posição, sendo necessário intercalar a postura entre sentado e em pé.'' (fls. 68).
Com efeito, da leitura da exordial e dos documentos acostados aos autos, observo que o demandante nasceu em 19/7/62, e qualificou-se como ''pedreiro'' (fls. 2), vertendo contribuições à Previdência Social como ''contribuinte individual'', código da ocupação ''pedreiro'', conforme extratos de consulta no ''CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais'', cuja juntada ora determino.
Em manifestação ao laudo pericial complementar (fls. 68), datada de 2/12/13, o autor enfatiza que ''é trabalhador braçal (pedreiro) e desqualificado, conta atualmente com 51 (cinquenta e um) anos de idade, possui baixo grau de escolaridade (4ª série do primeiro grau), está doente e incapacitado de exercer a atividade laborativa que lhe garantiu o sustento por toda vida e, ainda, de ser reabilitado para outra de menor complexidade, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidez.'' (fls. 72, grifos meus).
Contudo, o documento juntado pelo INSS a fls. 93 revela que o autor é sócio e administrador da empresa ''J. RODRIGUES & R.J.G. RODRIGUES LTDA.'', juntamente com ''Rosana José Gonçalves Rodrigues'', constituída em 2/3/09, com início de atividade em 20 /2/09, constando como capital social R$ 80.000,00, e tendo como objeto social a construção de edifícios e o comércio varejista de materiais de construção em geral.
Dessa forma, verifico que o autor continua desempenhando labor profissional na qualidade de sócio e administrador de empresa de comércio de materiais de construção, atividade esta que não demanda grande esforço físico, sendo forçoso concluir que não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 28/09/2015 15:13:00



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