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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILID...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:27

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES ACIMA DO TETO E APLICAÇÃO DE 10,96% (DEZEMBRO DE 1998) E 28,39% (DEZEMBRO DE 2003). PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A sentença deve ser proferida de acordo com o disposto nos arts. 128 e 458 do Código de Processo Civil. II- É possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, desde que o presente feito reúna as condições necessárias para o imediato julgamento no Tribunal. III- Com relação ao pedido de aplicação do índice acima do teto por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, observo que a aposentadoria do autor - concedida no período denominado "buraco negro" - já foi devidamente reajustada em razão do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Não incide in casu o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/97, uma vez que esse dispositivo legal somente se aplica aos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, o que não ocorre no presente feito. IV- A adoção dos índices pleiteados pela parte autora não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91. Não é possível a interpretação dos referidos dispositivos legais em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição. V- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Apelação, Remessa Oficial e Agravo Legal prejudicados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1909823 - 0007579-69.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 01/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007579-69.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.007579-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZ LASKANI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 94/96
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ LASKANI
ADVOGADO:SP103216 FABIO MARIN e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00075796920114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão monocrática (fls. 103/104) que, nos autos da ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

Tomei a liberdade de pedir vista dos presentes autos tendo em vista que constou do voto do E. Relator (fls. 103/104), apresentado na sessão de 15/9/14, que a parte autora havia interposto agravo legal aduzindo a "não ocorrência de decadência", sendo que, na decisão agravada, já havia constado, de forma expressa, a sua não ocorrência. Compulsando os autos, no entanto, verifico que a decadência não foi aventada no recurso da demandante.

Quadra ressaltar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 16/2/89 (fls. 16), tendo ajuizado a presente ação em 5/7/11, formulando na petição inicial dois pedidos:


1º) a utilização "como base de cálculo, no primeiro reajuste após a concessão do benefício, o valor de seu salário de benefício sem a limitação do teto da época" (fls. 11) e

2º) a adoção do reajuste de 10,96% (dezembro/98) e 28,39% (dezembro/03), correspondentes à elevação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, respectivamente.


A MMª. Juíza a quo, considerando que o pedido formulado na exordial referia-se à readequação das rendas mensais aos novos limites impostos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, julgou procedente o pedido, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. STF no RE nº. 564.354/SE.

Inconformado, apelou o INSS.

Nos termos do art. 557 do CPC, o E. Relator deu provimento à apelação e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de reajuste (EC nºs 20/98 e 41/03), sob o fundamento de não ter havido "violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real" (fls. 95vº). Afirmou, adicionalmente, que "o salário-de-benefício da aposentadoria não foi limitado no teto" (fls. 96). Não se pronunciou, entretanto, sobre o pedido do primeiro reajuste após a concessão da aposentadoria.

Contra essa decisão o autor interpôs o agravo legal, ora em julgamento, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial.

Primeiramente, sem adentrar à questão de mérito, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e os pedidos formulados na petição inicial, caracterizando-se o decisum como extra petita. Isto porque a demandante não pleiteou a readequação da renda mensal aos novos tetos impostos pela EC nºs. 20/98 e 41/03, mas, conforme já foi dito, requereu a adoção dos índices integrais no primeiro reajuste após a concessão do benefício, bem como a adoção dos índices de 10,96% e 28,39%, questões estas que não foram abordadas pela MM.ª Juíza a quo.

Dessa forma, anulo a sentença, com fundamento no art. 460 do Código de Processo Civil.

No que tange à aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que já foram produzidas todas as provas necessárias para a análise do mérito.

Passo, então, à apreciação dos pedidos formulados na exordial.

Inicialmente não há que se falar em decadência (art. 103 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o autor não pleiteia a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário e sim reajuste das rendas mensais.

No tocante à prescrição, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

Com relação ao pedido de aplicação do índice acima do teto por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, observo que a aposentadoria do autor - concedida no período denominado "buraco negro" - já foi devidamente reajustada em razão do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Não incide in casu o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/97, uma vez que esse dispositivo legal somente se aplica aos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, o que não ocorre no presente feito.

O pedido de reajuste de 10,96% (dezembro/98) e 28,39% (dezembro/03) deve, igualmente, ser julgado improcedente.

Dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis:


"Art. 201.

(...)

§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." (grifos meus)


A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, cujo art. 41, inc. II, em sua redação original, estabeleceu a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE.

Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). Referido reajuste passou a ser quadrimestral, a partir de maio de 1993, nos meses de janeiro, maio e setembro.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993, dando nova redação ao art. 9º acima mencionado.

A Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo o IPC-r como novo indexador oficial. Observo que o INPC ressurgiu como índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95.

Editada a Medida Provisória nº 1.415, de 29/4/96, convertida na Lei nº 9.711/98, foi estabelecido, em seu art. 7º, um novo critério, criando-se o IGP-DI (Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna), a partir de 1º de maio de 1996, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação do INPC no referido mês. A modificação do critério de reajuste ocorreu anteriormente ao termo final do período aquisitivo, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa a direito adquirido.

O aumento real de 3,37% já incidiu, efetivamente, por ocasião da aplicação da variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), nos termos da Portaria nº 3.253/96.

A partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram índices próprios de reajuste.

As Medidas Provisórias nºs. 1.824/99 e 2.022/00 prescreveram reajustes para os períodos de 1º de junho de 1999 e 1º de junho de 2000, nos percentuais de 4,61% (quatro vírgula sessenta e um por cento) e 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), respectivamente, sendo que o Decreto nº 3.826/01 (autorizado pela Medida Provisória nº 2.187/01) fixou para o mês de junho de 2001, o percentual de 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento).

Observo, ainda, que a MP nº 2.187-13, de 24/8/01 e o Decreto nº 4.249/02 estabeleceram o índice de 9,20% para o reajuste de 2002; o Decreto nº 4.709/03 fixou 19,71% para 2003 e o Decreto nº 5.061, de 30/4/04 concedeu o percentual de 4,53% para 2004.

Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.

Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, em Sessão Plenária, conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS para declarar a constitucionalidade dos dispositivos acima mencionados (STF, Recurso Extraordinário nº 376.846-8, Relator Ministro Carlos Velloso, j. em 24/9/03, por maioria, D.J. de 2/4/04.)

Cumpre consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional, não havendo ofensa ao art. 194, parágrafo único, inc. IV; art. 195; art. 5º, inc. XXXVI e art. 201, §4º, todos da Constituição Federal.

Por derradeiro, deixo consignado que o pedido formulado na exordial é diverso da questão discutida na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, julgado em 8/9/10 pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal.

Considerando que a parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 22/23) - ao contrário do que supusera o E. Relator -, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC.

Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, ficando prejudicados a apelação, a remessa oficial e o agravo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 12/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007579-69.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.007579-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
REL. ACÓRDÃO:Desembargador Federal Newton De Lucca
AGRAVANTE:LUIZ LASKANI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 94/96
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ LASKANI
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REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
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EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES ACIMA DO TETO E APLICAÇÃO DE 10,96% (DEZEMBRO DE 1998) E 28,39% (DEZEMBRO DE 2003). PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- A sentença deve ser proferida de acordo com o disposto nos arts. 128 e 458 do Código de Processo Civil.
II- É possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, desde que o presente feito reúna as condições necessárias para o imediato julgamento no Tribunal.
III- Com relação ao pedido de aplicação do índice acima do teto por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, observo que a aposentadoria do autor - concedida no período denominado "buraco negro" - já foi devidamente reajustada em razão do disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Não incide in casu o disposto no art. 26, da Lei nº 8.870/97, uma vez que esse dispositivo legal somente se aplica aos benefícios concedidos no período de 5/4/91 a 31/12/93, o que não ocorre no presente feito.
IV- A adoção dos índices pleiteados pela parte autora não foi autorizada pelo art. 20, § 1º e art. 28, § 5º, ambos da Lei nº 8.212/91. Não é possível a interpretação dos referidos dispositivos legais em sentido inverso, ou seja, que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados de acordo com a majoração dos valores ou do teto dos salários-de-contribuição.
V- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Apelação, Remessa Oficial e Agravo Legal prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu anular, de ofício, a R. sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos, ficando prejudicados a apelação do INSS, a remessa oficial e o agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencido o Relator, que negava provimento ao Agravo Legal.


São Paulo, 01 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Relator para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007579-69.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.007579-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ LASKANI
ADVOGADO:SP103216 FABIO MARIN e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00075796920114036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 98-101) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar o pedido, em ação com vistas à revisão de benefício previdenciário (fls. 94-96).


É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora a não ocorrência de decadência, tendo em vista que os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, não estão sujeitos ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 e a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido do decisum agravado:


"Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 85.841.886-0 - DIB 16/2/1989), com a aplicação dos mesmos índices de reajustes concedidos aos salários-de-contribuição, estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
A r. sentença julgou procedente o pedido nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Fixou os consectários legais e submeteu a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, o INSS exora a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Não se cogita a respeito da decadência quanto ao pedido de aplicação de índices para fins de manutenção do valor do beneficio, isto porque, o preceito do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é claro ao determinar a sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de concessão.
Por outro lado, preceitua a norma contida no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal:
(...)
Saliente-se que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, preconizada no aludido dispositivo legal, foi complementada com a edição da Lei 8.213/91 que, em seu artigo 41, inciso II, estabeleceu que os benefícios seriam reajustados com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo fosse alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
Posteriormente, a Lei 8.542/92 estatuiu o seguinte:
(...)
Entretanto, a Lei 8.700/93 alterou a redação da norma acima descrita, ficando os reajustes disciplinados desta maneira:
(...)
Foram mantidos, destarte, os reajustes quadrimestrais e, ainda, os índices mensais excedentes a 10% (dez por cento) do IRSM foram aplicados na forma de antecipações a serem compensadas no final do quadrimestre, quando da apuração do índice integral do reajuste.
Assim, não há como se entender que houve redução do valor real do benefício, pois não foi estabelecida uma limitação ao reajustamento, mas, apenas, um percentual de antecipação.
Com a edição da Lei 8.880/94, todos os benefícios foram convertidos em URV (Unidade Real de Valor), em 1º de março de 1994, e para a atualização monetária passou a ser utilizado o índice do IPC-r, conforme determinação prevista no artigo 29 de apontado diploma legislativo.
A aplicação do índice de correção monetária dos benefícios previdenciários, em 1996, foi regulamentada pela Medida Provisória 1.415, de 29.04.96, convertida na Lei 9.711/98, que assim estabelecia:
(...)
Ressalte-se que os índices de correção monetária, adotados a partir de 1997, não guardaram relação com índice oficial. No entanto, não se há falar em infringência ao texto constitucional de preservação do valor real dos benefícios no que pertine aos reajustes de correção aplicados pela autarquia, uma vez que não há determinação expressa sobre o índice a ser utilizado, devendo, apenas, ser preservado o valor real dos benefícios.
Neste sentido já houve manifestação do E. Supremo Tribunal Federal no RE 376846 (Ministro Carlos Velloso, julgado em 24.09.03, DJU 02.04.04, p. 13).
Ressalte-se, ainda, que os Tribunais Superiores têm firmado sólida jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal delegou à legislação ordinária a tarefa de fixar os índices de reajustes de benefícios, consoante se verifica do seguinte julgado:
(...)
Na realidade, fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
Destarte, inexiste a correlação almejada, pois vedada a conjugação de diferentes normas para a majoração de renda de benefício previdenciário.
Acrescento que as alterações introduzidas pela edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 também não são pertinentes ao caso.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:
(...)
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante demonstrativo de revisão de benefícios de fl. 17, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria não foi limitado no teto.
Nesse passo, mantida a sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido. Sem condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de abril de 2014."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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