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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL, CONSIDERANDO-SE, NO PER...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:10

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL, CONSIDERANDO-SE, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, OS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1990. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I- In casu, a renda mensal revisada da parte autora teve resultado inferior ao recebido (fls. 38/41), não existindo diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. O debate acerca do recálculo da renda mensal inicial e revisão do benefício perde utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1886260 - 0003913-03.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003913-03.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.003913-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:EDES JOSE DE LORENA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 69/70
APELANTE:EDES JOSE DE LORENA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039130320124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL, CONSIDERANDO-SE, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, OS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1990. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- In casu, a renda mensal revisada da parte autora teve resultado inferior ao recebido (fls. 38/41), não existindo diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. O debate acerca do recálculo da renda mensal inicial e revisão do benefício perde utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta acompanhou o voto do Relator, por fundamentação diversa.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:37:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003913-03.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.003913-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:EDES JOSE DE LORENA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 69/70
APELANTE:EDES JOSE DE LORENA
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039130320124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, considerando-se, no período básico de cálculo (PBC), os 36 últimos salários de contribuição anteriores a julho de 1990, bem como a revisão de benefício previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), negou seguimento à apelação, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.

Inconformado, agravou o demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste ao agravante.

Conforme decidi a fls. 69/70, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, considerando-se, no período básico de cálculo (PBC), os 36 últimos salários de contribuição anteriores a julho de 1990, com a incorporação da diferença percentual entre o teto da época da concessão e o salário de benefício apurado. Requer, ainda, a revisão de benefício previdenciário em razão dos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, relativamente à aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos para estender a falta de interesse de agir quanto ao pedido de recálculo da renda mensal inicial.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar a apelação da parte autora.
A fls. 38/41, consta informação da Contadoria Judicial do primeiro grau no seguinte sentido: "(i) não há vantagem para o segurado em rever a RMI fixando o PBC a partir de 07/1990, uma vez a renda mensal revisada ter resultado inferior à paga (simulação anexa); (ii) não existem diferenças decorrentes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03."
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Assim, tanto o pedido de revisão da renda mensal inicial, quanto o pedido de aplicação dos novos tetos previstos nas Emenda (sic) Constitucionais 20 e 41 encontram-se prejudicados em virtude da falta de interesse de agir. A sentença embargada, por seu turno, afirma que "o prosseguimento da ação, assim, seria de todo inútil, na medida em que nenhum benefício econômico ou jurídico traria ao autor". (fls. 51).
Dessa forma, o debate acerca do recálculo da renda mensal inicial e revisão do benefício perde utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 13/04/2015 17:37:24



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