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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERE...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:26

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I- In casu, não obstante constar no documento de fls. 84 o registro de vínculo empregatício da parte autora, no período de 1º/3/76 a 30/9/85, não há informações sobre os valores referentes às contribuições no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade apontada pelo INSS. O debate acerca do recálculo da renda mensal inicial do benefício perde utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir. II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. III- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952657 - 0012995-32.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012995-32.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.012995-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANASTACIA DENNIS DEONAS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/159
APELANTE:ANASTACIA DENNIS DEONAS
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00129953220094036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I- In casu, não obstante constar no documento de fls. 84 o registro de vínculo empregatício da parte autora, no período de 1º/3/76 a 30/9/85, não há informações sobre os valores referentes às contribuições no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade apontada pelo INSS. O debate acerca do recálculo da renda mensal inicial do benefício perde utilidade prática, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
III- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:37:55



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012995-32.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.012995-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE:ANASTACIA DENNIS DEONAS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 158/159
APELANTE:ANASTACIA DENNIS DEONAS
ADVOGADO:SP204950 KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00129953220094036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravo regimental, interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC que, nos autos da ação visando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com data de início em 12/8/03 e o recálculo do benefício com base na legislação vigente em 1987, negou seguimento à apelação, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.

Inconformada, agravou a demandante, pleiteando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

À mesa.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o agravo regimental será conhecido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, tendo em vista que o recurso foi interposto contra a decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC, aplicando-se, in casu, o princípio da fungibilidade recursal.

Passo à análise do recurso.

Razão não assiste à agravante.

Conforme decidi a fls. 158/159, in verbis:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com data de início em 12/8/03. Pretende o recálculo do benefício com base na legislação vigente em 1987, "quando do início de sua invalidez total e permanente" (fls. 03).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Não merece prosperar a apelação da parte autora.
Analisando-se os autos, tenho que não prospera a pretensão porque, contrariamente ao sustentado pela parte autora, a DII foi fixada pela perícia médica do INSS, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, em 21/3/83 e não em 1987 (fls. 20).
Conforme revelam os documentos acostados aos autos, no período imediatamente anterior à data de início da incapacidade apontada pelo INSS, não constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS contribuições previdenciárias. Não foram juntados carnês.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Na falta de informações a respeito dos valores das contribuições, por sinal, o salário mínimo seria utilizado para fins de cálculo (art. 35, §2º do Decreto nº 3.048/99), pelo que não haveria possibilidade de que o benefício ficasse além do mínimo, tal qual lhe foi deferido. Isto é, da forma como vieram os elementos dos autos, a parte autora não teria qualquer vantagem entre o que lhe foi concedido e o que postula com esta demanda. Portanto, é carente de interesse de agir, avistado na (falta de) utilidade do provimento jurisdicional" (fls. 140vº).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
(...)
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int." (grifos meus)

Não obstante constar no documento de fls. 84 o registro de vínculo empregatício da parte autora, no período de 1º/3/76 a 30/9/85, como bem asseverou o Juízo a quo a fls. 140vº: "Na falta de informações a respeito dos valores das contribuições, por sinal, o salário mínimo seria utilizado para fins de cálculo (art. 35, §2º do Decreto nº 3.048/99), pelo que não haveria possibilidade de que o benefício ficasse além do mínimo, tal qual lhe foi deferido." (grifos meus)

Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 7B28996DD551823B
Data e Hora: 13/04/2015 17:37:58



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