D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 14/03/2016 16:44:05 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020875-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravos previstos no art. 557, § 1º, do CPC, interpostos contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, rejeitou a matéria preliminar arguida pelo INSS em contrarrazões e deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia à concessão de nova aposentadoria a partir do requerimento administrativo, na forma da fundamentação apresentada e indeferiu o pedido de tutela específica.
Inconformada, agravou a parte autora, pleiteando a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos das Resoluções nº 134/10 e 267/13 do C. CJF.
Por sua vez, agravou também a autarquia, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência e requerendo o sobrestamento do presente feito, tendo em vista a existência de Repercussão Geral. No mérito, pleiteou a reforma da decisão.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste aos agravantes.
Conforme decidi a fls. 155/158vº, in verbis:
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento aos recursos da parte autora e da autarquia.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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