D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao agravo legal da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/03/2016 16:29:55 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002228-52.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de agravos previstos no art. 557, § 1º, do CPC, interpostos contra a decisão proferida, nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário, com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia à concessão de nova aposentadoria a partir da citação, na forma da fundamentação apresentada, e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Inconformado, agravou o demandante, requerendo a fixação do termo inicial do benefício "na data do requerimento administrativo em 17 de agosto de 2010)" (fls. 248).
Igualmente agravou a autarquia, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência e requerendo o sobrestamento do presente feito, tendo em vista a existência de Repercussão Geral. No mérito, pleiteou a reforma da decisão.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Razão não assiste à autarquia.
Conforme decidi a fls. 239/242vº, in verbis:
Com relação ao recurso da parte autora, merece prosperar o agravo legal.
Observo que a R. decisão agravada fixou o termo inicial de concessão do benefício na data de citação.
Entretanto, consta dos autos documento que comprova o requerimento administrativo formulado pela parte autora em 17/8/10 (fls. 170), motivo pelo qual reconsidero o decisum para fixar o termo inicial da concessão do benefício na data do pedido na esfera administrativa de desaposentação (17/8/10), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo da autarquia, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para fixar o termo inicial de concessão do benefício na data do requerimento administrativo (17/8/10) e nego provimento ao recurso da autarquia.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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