D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0046242-27.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo do INSS contra decisão que, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, em sede de iudicium rescindens, julgou procedente o pedido (art. 485, inc. V, CPC), a fim de desconstituir em parte aresto da 2ª Turma desta Corte, no que tange à alíquota para cálculo de aposentadoria por tempo de serviço deferida à parte ré (agravada), e, na seara do iudicium rescissorium, considerou parcialmente procedente o pedido subjacente.
Refere o órgão previdenciário, em síntese, que:
É o relatório.
À mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Instituto refere, dentre outros, os seguintes dispositivos legais para fundamentar seu pleito: arts. 876 e 884 a 885 do Código Civil, verbis:
Os arts. 876 e 884 a 885 pertencem à Parte Especial do Código Civil, Livro I (DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES), Título VII (DOS ATOS UNILATERAIS), Capítulos II e IV (Da gestão de negócios e Do enriquecimento sem causa), respectivamente.
Os preceitos citados pela autarquia são reguladores de atos civis, negócios jurídicos (contratos, testamentos, promessas, declarações de vontade etc.), portanto, do âmbito do direito privado (civil/empresarial), não podendo ser invocados - salvo quanto a efeitos diretamente fixados pelas legislações especiais - para a compreensão e regramento de relações de direito publico, como o vínculo previdenciário entre segurado(a) e autarquia. Essa relação rege-se pelas normas cogentes, princípios constitucionais e de direito publico previdenciário.
Pois bem.
Os argumentos do ente público permitem concluir que, sob sua óptica, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas, in casu, por decisão judicial passada em julgado, diga-se, reduz-se, pura e simplesmente, a um negócio jurídico entabulado entre segurados e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes; via de consequência, incluir-se-ia, de maneira cabal, no contexto do Código Civil.
No entanto, a hipótese que ora se apresenta é diversa, in essentia, daquela que idealiza, por envolver mais que espécie de acordo entre partes iguais.
É que, a uma das partes, vale dizer, aos segurados, faz-se lícito subentender imbricada, no mais das vezes, imanente condição de hipossuficiência.
Entrementes, o objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como quer fazer crer a autarquia federal; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.
Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir, ex vi legis, isto é, por autômato modo de pensar o caso concreto, via interpretação literal do texto, a parte ré a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, fazia jus, notadamente porque, à ocasião da prolação do ato decisório, foram consideradas satisfeitas as exigências previstas na normatização de regência da espécie (art. 4º, LICC - adequação).
O mesmo vale para o art. 475-O, inc. II, do Código de Processo Civil.
Lido a latere à situação presentemente enfocada, serve, teoricamente, à proposição defendida pelo INSS. Porém, confrontado com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da razoabilidade, in exemplis, tem sua força esmaecida.
Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás, admite-o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas importâncias.
Não se afigura crível detivesse e/ou detenha a parte ré conhecimento técnico a diferenciar o recebimento de determinada verba em caráter precário.
Auferindo-a, decerto acreditava ser um seu direito a se realizar.
Quanto ao art. 115 da Lei 8.213/91, de seu turno, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.
No que tange ao 37 da Constituição Federal, repise-se, a espécie reflete circunstância especial, em que à parte ré, inclusive pós devido processo legal, foi deferida aposentadoria em determinado percentual, ocorrendo posterior mudança de posicionamento quanto ao thema. Aqui, uma vez mais, o Instituto quer a prevalência generalizada de princípios como os do art. 37, voltado à Administração Pública, olvidando-se de outros, relacionados à pessoa humana, v. g., os dos arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna.
O art. 195, § 5º, da Constituição Federal não influi no assunto aqui discutido. Existe fonte de custeio à aposentadoria por tempo de serviço concedida.
Finalmente, em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei. Essa afirmação pode ser resumida como explanação argumentativa do ente público, com vistas a impor o que supõe tenha acontecido na análise do caso (art. 97, CF).
A aplicação de um ou de outro dispositivo de lei ganha contornos de compreensibilidade quando estudado o conjunto de fundamentos do decisum e não quando extraído da contextura e interpretado de per se.
A propósito, diversa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a convergir com o aqui exprimido:
Vale a pena mencionar que não se desconhece mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne, agora, à imprescindibilidade de devolução de quantias (REsp 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, art. 543-C, CPC).
Nada obstante, o caso enfocado pela Corte Superior versou percebimento de valores por força de decisão precária, v. g., concessão de medida antecipatória, em meio ao trâmite processual, circunstância, concessa venia, diversa da retratada nesta actio rescisória, em que importâncias foram pagas após o trânsito em julgado de pronunciamento judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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