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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0046242-27.2002.4.03....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:21

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. - Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal. - A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada imanente condição de hipossuficiência. - O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar. - O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável compelir o requerido a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, considerou-se ser-lhe devido (arts. 475-O, CPC; 876 e 884 a 885, CC). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores. - O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência: situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa. - Sobre o art. 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, CF). - Em momento algum foi discutida inconstitucionalidade de artigo de lei (art. 97, CF). - Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2617 - 0046242-27.2002.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0046242-27.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.046242-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ANTONIO VALTER MERLOTTO
ADVOGADO:SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:98.00.00098-6 3 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
- Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal.
- A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada imanente condição de hipossuficiência.
- O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar.
- O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se afigurando razoável compelir o requerido a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, considerou-se ser-lhe devido (arts. 475-O, CPC; 876 e 884 a 885, CC). Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores.
- O art. 115 da Lei 8.213/91 deve ser examinado segundo seu campo de abrangência: situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa.
- Sobre o art. 37 da CF, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, CF).
- Em momento algum foi discutida inconstitucionalidade de artigo de lei (art. 97, CF).
- Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 12/06/2015 18:26:35



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0046242-27.2002.4.03.0000/SP
2002.03.00.046242-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:ANTONIO VALTER MERLOTTO
ADVOGADO:SP084727 RUBENS PELARIM GARCIA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:98.00.00098-6 3 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de agravo do INSS contra decisão que, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, em sede de iudicium rescindens, julgou procedente o pedido (art. 485, inc. V, CPC), a fim de desconstituir em parte aresto da 2ª Turma desta Corte, no que tange à alíquota para cálculo de aposentadoria por tempo de serviço deferida à parte ré (agravada), e, na seara do iudicium rescissorium, considerou parcialmente procedente o pedido subjacente.

Refere o órgão previdenciário, em síntese, que:

"(...)
Cuida-se de ação rescisória apresentada pelo INSS julgada procedente pelo Egrégio TRF-3 para rescindir o respeitável decisório proferido nos autos da ação subjacente, firmando a redução do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário, fixando-o em 82%.
É medida de direito a restituição ao INSS de todos os valores pagos indevidamente à parte ré. No entanto, a r. decisão ora recorrida constou a negativa à fl. 189verso de as partes rés (sic) devolverem ao Ente Público todos os valores indevidamente recebidos.
Excelência, nada obstante o caráter alimentar do benefício, tais valores devem ser devolvidos à Autarquia Previdenciária, inclusive em razão da necessária observância às normas inscritas nos artigos 37 e 195, parágrafo 5º, ambos da Carta Magna, bem como o art. 115 da Lei 8.213/91, sob pena de se pronunciar o enriquecimento sem causa, pois a lei firma que quem recebe valores que ao depois descobre-se indevidos, deve devolvê-los à Previdência Social, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou a má-fé no recebimento ou o caráter alimentar do benefício (Lei n. 8.213/91, art. 115).
O INSS invoca ainda os artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, além dos artigos 37 e 97 ambos da Carta Magna, este último por entender que se a r. decisão afasta a aplicabilidade da norma elencada no artigo 475-O do CPC deveria ser observada a reserva de Plenário, nos termos da citada norma Constitucional.
Por essa razão roga haja a retratação.
(...)
Nobre Desembargador Relator, esclarece o INSS que a r. decisão apresenta conclusão contrária ao entendimento atual do STJ, acórdão proferido no REsp 1.401.560/MT recém-julgado, em que a Primeira Seção do STJ ter acatado a tese defendida pelo INSS, acerca da obrigação do autor da ação judicial devolver valores de benefício previdenciário recebidos além do devido.
(...)
Ante o exposto, requer o INSS que Vossa Excelência reconsidere a decisão ora agravada, ou, caso não seja este o entendimento, que apresente o feito em mesa de julgamento para que a E. Turma Julgadora (sic) dele conheça e lhe dê provimento."

É o relatório.

À mesa.


VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O Instituto refere, dentre outros, os seguintes dispositivos legais para fundamentar seu pleito: arts. 876 e 884 a 885 do Código Civil, verbis:

"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
"Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir."

Os arts. 876 e 884 a 885 pertencem à Parte Especial do Código Civil, Livro I (DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES), Título VII (DOS ATOS UNILATERAIS), Capítulos II e IV (Da gestão de negócios e Do enriquecimento sem causa), respectivamente.

Os preceitos citados pela autarquia são reguladores de atos civis, negócios jurídicos (contratos, testamentos, promessas, declarações de vontade etc.), portanto, do âmbito do direito privado (civil/empresarial), não podendo ser invocados - salvo quanto a efeitos diretamente fixados pelas legislações especiais - para a compreensão e regramento de relações de direito publico, como o vínculo previdenciário entre segurado(a) e autarquia. Essa relação rege-se pelas normas cogentes, princípios constitucionais e de direito publico previdenciário.

Pois bem.

Os argumentos do ente público permitem concluir que, sob sua óptica, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas, in casu, por decisão judicial passada em julgado, diga-se, reduz-se, pura e simplesmente, a um negócio jurídico entabulado entre segurados e a própria autarquia federal, em perfeita equanimidade, enquanto contratantes; via de consequência, incluir-se-ia, de maneira cabal, no contexto do Código Civil.

No entanto, a hipótese que ora se apresenta é diversa, in essentia, daquela que idealiza, por envolver mais que espécie de acordo entre partes iguais.

É que, a uma das partes, vale dizer, aos segurados, faz-se lícito subentender imbricada, no mais das vezes, imanente condição de hipossuficiência.

Entrementes, o objeto da controvérsia também não consubstancia mera prestação recebida indevidamente, como quer fazer crer a autarquia federal; antes, corporifica benesse de natureza alimentar, que, à evidência, esvai-se na mantença dos agraciados.

Sob tal raciocínio, tenho que, na análise de hipóteses como a vertente, o Julgador deve, necessariamente, observar o preceituado no art. 5º da LICC, de que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Para além, que são objetivos fundamentais da Constituição Federal de 1988 [art. 3º] "construir uma sociedade livre, justa e solidária [art. 3º, inc. I]" e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", não se me afigurando razoável compelir, ex vi legis, isto é, por autômato modo de pensar o caso concreto, via interpretação literal do texto, a parte ré a devolver o que, por força de pronunciamento judicial transitado em julgado, fazia jus, notadamente porque, à ocasião da prolação do ato decisório, foram consideradas satisfeitas as exigências previstas na normatização de regência da espécie (art. 4º, LICC - adequação).

O mesmo vale para o art. 475-O, inc. II, do Código de Processo Civil.

Lido a latere à situação presentemente enfocada, serve, teoricamente, à proposição defendida pelo INSS. Porém, confrontado com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da razoabilidade, in exemplis, tem sua força esmaecida.

Opõem-se à iniciativa do ente previdenciário, ainda, os princípios da irrepetibilidade e da boa fé de quem percebeu valores, este último, registre-se, não infirmado pela autarquia que, aliás, admite-o, embora sem lhe valorar como impeditivo à pretensão de que sejam volvidas importâncias.

Não se afigura crível detivesse e/ou detenha a parte ré conhecimento técnico a diferenciar o recebimento de determinada verba em caráter precário.

Auferindo-a, decerto acreditava ser um seu direito a se realizar.

Quanto ao art. 115 da Lei 8.213/91, de seu turno, deve ser examinado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa, não, todavia, judicial.

No que tange ao 37 da Constituição Federal, repise-se, a espécie reflete circunstância especial, em que à parte ré, inclusive pós devido processo legal, foi deferida aposentadoria em determinado percentual, ocorrendo posterior mudança de posicionamento quanto ao thema. Aqui, uma vez mais, o Instituto quer a prevalência generalizada de princípios como os do art. 37, voltado à Administração Pública, olvidando-se de outros, relacionados à pessoa humana, v. g., os dos arts. 1º, inc. III; 3º, incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, da Carta Magna.

O art. 195, § 5º, da Constituição Federal não influi no assunto aqui discutido. Existe fonte de custeio à aposentadoria por tempo de serviço concedida.

Finalmente, em momento algum foi discutida, ainda que minimamente, a inconstitucionalidade de artigo de lei. Essa afirmação pode ser resumida como explanação argumentativa do ente público, com vistas a impor o que supõe tenha acontecido na análise do caso (art. 97, CF).

A aplicação de um ou de outro dispositivo de lei ganha contornos de compreensibilidade quando estudado o conjunto de fundamentos do decisum e não quando extraído da contextura e interpretado de per se.

A propósito, diversa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a convergir com o aqui exprimido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido." (AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
Benefício previdenciário recebido por força de acórdão transitado em julgado, posteriormente rescindido; irrepetibilidade. Agravo regimental desprovido." (AgRgAREsp 231313/RN, 1ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Conforme o acórdão embargado, a Autarquia parte de um pressuposto equivocado, ao afirmar que os valores recebidos devem ser devolvidos por se tratar de tutela antecipada. Cumpre asseverar, mais uma vez, que não há nos autos qualquer informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo embargante.
2. No julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a aludida questão foi pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, por força de decisão judicial ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado pela autarquia não comporta provimento.
3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 97 da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF'.
4. A decisão agravada, ao julgar a questão de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
5. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados." (EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 17.12.2012)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. No julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a aludida questão foi pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado pela autarquia não comporta provimento.
3. A decisão agravada, em questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário.
Agravo regimental improvido." (AgRgAREsp 250894/PR, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 13.12.2012)
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 304.036 - SC (2013/0068896-7) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : JURACI FRASSON CESCA
ADVOGADO : MARCO FELIPPE E OUTRO(S)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão que obstou a subida do recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 254, e-STJ):
(...)
Sustenta a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente. Assevera que mesmo diante da boa-fé os valores devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 168-169, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (fls. 171-178, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
(...)
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - VERBA PREVIDENCIÁRIA
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido:
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13.3.2012, DJe 2.4.2012.)
'ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos.
Precedentes. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.' (AgRg no Ag 1.421.204/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27.9.2011, DJe 4.10.2011.)
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. As verbas previdenciárias, de caráter alimentar, percebidas antecipadamente por meio da concessão de tutela judicial, não são objeto de repetição.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.' (AgRg no Ag 1.352.339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.6.2011, DJe 3.8.2011.)
'PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido.' (AgRg no Ag 1.318.361/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta turma, julgado em 23.11.2010, DJe 13.12.2010.)
'AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É firme a compreensão segundo a qual valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito.
2. Contudo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 991.030/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão pendente de publicação, decidiu que esse entendimento comporta temperamentos quando a controvérsia envolver benefício previdenciário, notadamente em razão de seu caráter nitidamente alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade.
3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no Ag 1.287.397/RS, Rel. Desembargador Haroldo Rodrigues (convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18.5.2010, DJe 2.8.2010.)
'AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. MAJORAÇÃO. LEIS NºS 8.213/91 e 9.032/95. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/91. POSICIONAMENTO DO C. PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A MATÉRIA. NOVO POSICIONAMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AFASTADA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. PEDIDO DENEGADO.
I - A e. Terceira Seção desta Corte, seguindo posição adotada pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs 415.454/SC e 416.827/SC, alterou seu entendimento sobre a matéria dos autos, relacionada à possibilidade de incidência de lei nova mais benéfica sobre o cálculo de benefício de pensão por morte em manutenção (Precedente: EREsp nº 665.909/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Conv. Jane Silva, DJe de 27/5/2008).
II - Novo posicionamento adotado no sentido da impossibilidade de incidência da lei nova mais benéfica. Entendimento em contrário ensejador de violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, ambos da Constituição Federal, conforme juízo prolatado pelo c. Pretório Excelso. III - Havendo pronunciamento do c. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria dos autos, dando ao art. 75 da Lei nº 8.213/91 interpretação compatível com a Constituição Federal, afasta-se o óbice da Súmula nº 343/STF.
IV - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é cabível a restituição de valores recebidos à título de benefício previdenciário em cumprimento a decisão judicial posteriormente rescindida.
Pedido rescisório procedente.' (AR 4.185/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28.4.2010, DJe 24.9.2010.)
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM RAZÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESTITUIÇÃO. SOLVÊNCIA DO CREDOR. MATÉRIA NOVA.
1 - Inexistência de omissão no acórdão recorrido que apreciou as questões suscitadas, de forma clara e explícita. Ademais, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do órgão julgador.
2 - A Terceira Seção desta Corte, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, firmou entendimento no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário. Destarte, reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, incabível é a restituição pleiteada pela autarquia. Aplicando-se, na espécie, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3 - Incabível de ser suscitada em sede de agravo regimental questão nova, não debatida no acórdão rescindendo, nem no recurso especial interposto.
4 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.' (AgRg no REsp 735.175/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6.4.2006, DJ 2.5.2006, p. 376.)
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, a Súmula 83/STJ, verbis:
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, 'b', do CPC, conheço em parte do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se."
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 49.138 - SC (2011/0220688-3) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: SÉRGIO HENRIQUE DIAS GARCIA E OUTRO(S) AGRAVADO: NEREU SANGALETTI PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ART. 97 DA CF/88. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão de fls. 158/160, que inadmitiu recurso especial, este com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
'Ação rescisória. Decisão rescindenda inconstitucional. Viabilidade da ação rescisória. Benefício acidentário. Revisão com base na Lei n. 9.032/95. Fatos anteriores à sua vigência. Nulidade, de pleno direito, do veredicto. Inobservância do princípio tempus regit actum. Devolução das diferenças percebidas no período de concretude da sentença inconstitucional. Impossibilidade. Prestígio da boa-fé e da segurança jurídica. Parcial procedência da ação'.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 130/133).
Sustenta o INSS, nas razões do especial, violação dos arts. 115 da Lei n. 8.213/1991; e 475-O, do Código de Processo Civil; e 876 do Código Civil; bem com do art. 97 da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que devida a restituição de valores, decorrentes de benefícios previdenciários, ainda que percebidos de boa-fé.
É o relatório.
Sem razão a autarquia previdenciária.
No que tange à necessidade de declaração de inconstitucionalidade ex, vi do art. 97 da Constituição Federal de 1988, a irresignação não merece amparo, uma vez que as questões suscitadas no especial foram resolvidas em consonância com a legislação federal em vigor.
Nesse sentido:
'AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A RENDA FAMILIAR 'PER CAPITA' INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º DA LEI N. 8.742/1993. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
[...]
3. Descabe falar em declaração de inconstitucionalidade do artigo indigitado, a teor do art. 97 da Carta Magna de 1988, pois a matéria dos autos foi suficientemente analisada e fundamentada na legislação federal vigente.
4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.276.898/SP, Relator Ministro Celso Limongi, DJ de 21/3/2011)'.
Ademais, a análise de dispositivos constitucionais não pode ser feita na via especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
Confira-se:
(...)
No mérito, melhor sorte não socorre o INSS, pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da impossibilidade de repetição dos valores dos benefícios previdenciários percebidos.
Nesse sentido, já decidi:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 413.977/RS, DJ de 16/3/2009)'.
Ainda:
'AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É firme a compreensão segundo a qual valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito.
2. Contudo, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 991.030/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão pendente de publicação, decidiu que esse entendimento comporta temperamentos quando a controvérsia envolver benefício previdenciário, notadamente em razão de seu caráter nitidamente alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade.
3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.287.397/RS, Relator Ministro Haroldo Rodrigues, DJ de 2/8/2010)';
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.159.080/SC, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu, DJ de 12/5/2011)'.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se."
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.031 - RS (2008/0142410-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RUTH DO HORTO LINDNER TABORDA
ADVOGADO : FABIANE BIGOLIN WEIRICH E OUTRO(S)
DECISÃO
Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base nas alíneas 'a' e 'c' do Permissivo Constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, assim ementado:
'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-CABIMENTO.
1- Não obstante tenha sido revogada a antecipada dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
2- O art. 115, II, c/c § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.
3- O art. 273, § 3.º c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4- Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos à majoração das pensões e aposentadorias, não se havendo falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou descontos'. (fl. 195) O recorrente aponta ofensa aos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273 e 475-O do CPC e 876 do CC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, resumidamente, ser possível a devolução dos valores percebidos durante a eficácia da medida que concedeu a antecipação de tutela, acrescentando que 'o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 incide mesmo (a) nos casos de verba alimentar, uma vez que se trata especificamente de benefícios previdenciários; e (b) nos casos de recebimento de boa-fé, uma vez que traz regra específica para recebimentos de boa-fé (§ 1.º)'. (fl. 206)
Sem contra-razões.
É o relatório.
Não merece provimento o presente recurso especial.
Devo ponderar, inicialmente, que, numa concepção geral, o raciocínio do recorrente apresenta-se correto e, até mesmo, compatível com os princípios que regem os negócios jurídicos, em especial todos os abrangidos pelo dever de lealdade e de boa-fé contratual. Portanto, é induvidosa, no particular, a compreensão de que valores pagos devem ser restituídos quando comprovadamente impróprios, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que os recebeu.
Todavia, a questão enfrentada nestes autos adquire contornos próprios, orientados pela idéia de flexibilidade e de ponderação dos conceitos jurídicos gerais, nomeadamente quando um valor mais relevante se levanta, sobretudo para se priorizar o sentido de justiça. No caso sob análise, dito valor refere-se à condição sócio-econômica do beneficiário que auferiu importância da Administração Pública de boa-fé.
Não haveria, pois, razoabilidade, condenar o segurado a restituir valores ao erário em detrimento do seu próprio sustento e de seus dependentes, quando a importância percebida decorreu de cumprimento de ordem judicial, o que faz emergir a boa-fé no recebimento.
Note-se que, mesmo temperando o posicionamento geral (dever de restituir valores recebidos indevidamente), é de se notar que este Tribunal não dispensa o elemento boa-fé, que sobressai do fato de a percepção desses valores, como dito acima, ter decorrido de cumprimento de decisão judicial. Oportuno referir as palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao se pronunciar a tal respeito no âmbito dos EDcl nos EDcl no REsp 988.171/RS (publicação do acórdão: DJ 19.5.2008):
'Nessas situações, a realidade fática demonstra que o segurado, ao obter um acréscimo no seu benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu. 7. Dessa forma, tendo a importância sido recebida de boa-fé pelo segurado, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se incabível seja a parte posteriormente surpreendida com o desconto das diferenças, tidas por indevidamente recebidas, após a cessação dos efeitos da tutela provisória'.
Assim, tenho que, atento a essa circunstância (condição econômica do beneficiário), o litígio deverá ser dirimido à luz dos princípios da justiça, sendo propícia, no aspecto, a referência ao julgamento do REsp n.º 991.030/RS, do qual Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ocasião em que a Terceira Seção desta Corte concluiu que a obrigação de restituir valores comporta temperamentos quando a controvérsia envolver benefício previdenciário, notadamente em razão de seu caráter alimentar, incidindo, na espécie, o princípio da irrepetibilidade.
Por outro lado, não é excessivo lembrar que, nos domínios desta Corte, não há mais que se discutir, presentemente, o caráter alimentar da verba previdenciária, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu sucessivas decisões nessa direção (v.g., EDcl no REsp 397.917/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 20/03/2006; AgRg no REsp 692.817/RS, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 16/05/2005; AR 676/PR, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 28/11/2005; e AgRg no REsp 601.052/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 07/06/2004).
Ora, tomando-se por princípio o caráter alimentar da verba previdenciária, torna-se irrelevante o fato de a decisão ser antecipatória ou definitiva, até porque a parte não dispõe do conhecimento técnico indispensável para distinguir, com tamanha exatidão, o que venha a ser decisão antecipatória e decisão de mérito. E não somente. Firmar posicionamentos a partir desses conceitos - dever de restituir valores pagos em virtude de decisão provisória - seria o mesmo que sobrepor a norma processual à situação concretamente vivenciada pela parte, o que não se coaduna com os princípios basilares do direito.
Trago, por fim, o posicionamento adotado pela Colenda Quinta Turma desta Corte, ao se deter sobre questão análoga à presente:
'1. Conforme analisado no acórdão recorrido, cinge-se a discussão à possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Acerca dessa questão, a egrégia Quinta Turma/STJ, no julgamento do REsp. 999.660/RS, de minha relatoria, firmou entendimento de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos.
3. Ocorre que, após uma análise mais detida da controvérsia, reputo não ser essa a melhor solução a ser dada à lide, conforme se passa a demonstrar.
4. De acordo com o art. 273 e 475-O do CPC, a decisão que defere a tutela antecipatória, revogável e modificável a qualquer momento, restituindo-se as partes ao estado anterior, somente se efetiva mediante caução, prestada pelo beneficiado.
5. Entretanto, na presente hipótese, trata-se de demanda que envolve segurado da Previdência Social, reconhecidamente hipossuficiente, e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, como no caso, em que foi dispensado de prestar caução para a execução da tutela deferida.
[...]
10. Assim, em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, sua sobrevivência.
11. Enfatize-se, ainda, que, em observância ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente'. (Edcl nos Edcl no Resp 988.171/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19.5.08)
Em face de todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se."
"EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.316 - RS (2007/0258350-8)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMBARGANTE : IRENE RITTER PILLAR
ADVOGADO : FABIANE BIGOLIN WEIRICH E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FERNANDA VIDAL FEHSE E OUTRO(S)
DECISÃO
IRENE RITTER PILLAR opõe embargos de declaração contra decisão de fls. 154/156 que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao recurso especial do INSS para determinar a devolução de valores recebidos pela autora em razão de deferimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogado.
Afirma a embargante a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. A omissão estaria configurada na falta de definição de quais parcelas devem ser restituídas ('A dúvida que paira é se as parcelas que foram pagas pela liminar concedida nos autos, antes de sua revogação, deverão ser igualmente devolvidas ou somente aquelas que foram pagas após o trânsito em julgado da sentença que revogou a liminar' - fls. 164/165, grifo do original).
Quanto a contradição, diz a embargante:
'2. Outra situação que não ficou clara no v. acórdão é a que diz respeito quanto à parte final e expositiva do mesmo que registrou a permissão do desconto dos valores indevidamente recebidos em virtude de decisão judicial, incorrendo em contradição data máxima permissa vênia com a determinação que isso somente poderá ocorrer através do devido processo legal e respeitando o princípio do contraditório.
3. Em permanecendo a decisão do modo como foi lançada no acórdão ora enfrentado, poderá a autarquia federal interpretar que os descontos serão realizados de imediato e por meio de execução de sentença, o que, certamente, não foi a intenção do julgado até porque tal matéria sequer foi ventilada em primeira instância.' (fl. 165).
Já quanto ao vício da obscuridade, diz a embargante:
'5. Os embargos merecem acolhimento, ainda, no que diz respeito ao conceito utilizado para caracterizar como indevidos os valores recebidos por força da liminar outorgada no feito. O acórdão apontado como paradigma, autoriza o desconto e/ou restituição de valores sempre que houver errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração publica, ainda que tenha o caráter de alimentos. Nesse caso, seriam indevidos os valores recebidos, ainda que de boa-fé. No caso dos autos, tal situação não está configurada, sendo obscuro o acórdão nesse sentido.' (Fl. 166).
Pede, ao final, 'o acolhimento dos presentes embargos para fins de declarar que os descontos somente poderão ser efetuados mediante o devido processo legal, respeitando o princípio do contraditório, e, se assim não entender V. Exa., que o presente pedido seja recebido como Agravo Regimental tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, para que seja negado seguimento o Recurso Especial do INSS' (fl. 167).
Tendo em vista o caráter modificativo dos embargos de declaração, foi determinada a intimação do INSS.
Decido.
I - Considerando a pacificação da matéria no âmbito da e. Terceira Seção, no sentido da desnecessidade dos segurados devolverem o que receberam durante a eficácia da decisão antecipatória dos efeitos da tutela, e a impossibilidade, em regra, de conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração, recebo estes como agravo regimental.
II - Reconsidero a decisão de fls. 154/156.
III - Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com respaldo no art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra v. acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa restou assim definida:
'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO-CABIMENTO.
1. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais.
2. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força de decisão administrativa, não judicial.
3. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
4. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação de tutela relativos à majoração das pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.' (Fl. 118).
No recurso especial, o INSS alega violação aos arts. 273 e 475-O, ambos do CPC, ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, e ao art. 876 do Código Civil. Sustenta, em suma, a necessidade de restituição dos valores percebidos pela autora por força da concessão de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Com as contra-razões, admitido o recurso, subiram os autos a esta e. Corte.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
De fato, a Quinta Turma desta e. Corte, no julgamento dos EDcl no REsp 988.171/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, na sessão realizada no dia 22/4/2008, revisou seu entendimento quanto a matéria discutida no presente recurso especial, relativa à necessidade de restituição dos valores recebidos em razão do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, vindo a firmar nessa assentada entendimento pela dispensa do ressarcimento dos valores recebidos.
A propósito, transcrevo as razões expostas no voto condutor do mencionado acórdão:
'1. Conforme analisado no acórdão recorrido, cinge-se a discussão à possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. Acerca dessa questão, a egrégia Quinta Turma/STJ, no julgamento do REsp. 999.660/RS, de minha relatoria, firmou entendimento de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos.
3. Ocorre que, após uma análise mais detida da controvérsia, reputo não ser essa a melhor solução a ser dada à lide, conforme se passa a demonstrar.
4. De acordo com o art. 273 e 475-O do CPC, a decisão que defere a tutela antecipatória, revogável e modificável a qualquer momento, restituindo-se as partes ao estado anterior, somente se efetiva mediante caução, prestada pelo beneficiado.
5. Entretanto, na presente hipótese, trata-se de demanda que envolve segurado da Previdência Social, reconhecidamente hipossuficiente, e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilidade dos rígidos institutos processuais, como no caso, em que foi dispensado de prestar caução para a execução da tutela deferida.
6. Nessas situações, a realidade fática demonstra que o segurado, ao obter um acréscimo no seu benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que o favoreceu.
7. Dessa forma, tendo a importância sido recebida de boa-fé pelo segurado, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se incabível seja a parte posteriormente surpreendida com o desconto das diferenças, tidas por indevidamente recebidas, após a cessação dos efeitos da tutela provisória. (...)
10. Assim, em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência do segurado, torna-se inviável impor ao beneficiário o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua sobrevivência.
11. Enfatize-se, ainda, que, em observância ao caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente.
12. Com base nessas considerações, revejo o meu posicionamento anterior para reconhecer ser incabível o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, e face da boa-fé do segurado que foi favorecido com o aumento de seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, com já assinalado.'
Assim, filiando-me ao entendimento constante do pronunciamento da e. Quinta Turma no julgamento dos EDcl no REsp 988.171/RS, nego provimento ao recurso especial.
P. e I."
"EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.553 - RS (2008/0013398-7)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
EMBARGANTE : JORACHY IRIGON COSTA
ADVOGADO : FABIANE BIGOLIN WEIRICH E OUTRO(S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARIÂNGELA DIAS BANDEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Jorachy Irigon Costa opõe embargos de declaração contra decisão que conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para determinar a restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
A embargante aponta omissão e contradição no decisum no tocante à falta de definição sobre quais parcelas podem ser restituídas e à ordem de desconto dos valores sem atendimento aos princípios do devido processo legal e do contraditório.
Aduz, ainda, que os valores recebidos por força da liminar foram devidos e recebidos de boa-fé, e, por esse motivo, não podem ser devolvidos, sob pena de subtrair a segurança jurídica pertinente ao processo.
Por fim, pugna pelo recebimento dos presentes embargos como agravo regimental.
É o relatório.
Diante do nítido caráter infringente e em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, conheço dos presentes embargos declaratórios como agravo regimental.
Em relação à alegada boa-fé dos segurados, melhor sorte assiste à parte recorrente, razão pela qual, em novo exame, nos termos do artigo 259 do RISTJ, deve ser reconsiderada a decisão de fls. 145/149.
Passo à análise do recurso especial.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, interpôs recurso especial contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 75 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL E RESULTANTE DA LEI 9.032/95). APLICABILIDADE IMEDIATA (DESDE ENTÃO) DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE SE IRRADIAM DA NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. NATUREZA SUBSTITUTIVA, DINÂMICA E ALIMENTAR DOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ARTIGO 462 CPC. SUCUMBÊNCIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O legislador, ao elevar, num primeiro passo (artigo 75 da Lei 8.213/91 - redação original), a porção familiar da prestação para 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas cotas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, na hipótese de existir outros dependentes, até o máximo de 2 (duas) e, depois (artigo 75 da Lei 8.213/91 - redação da Lei 9.032/95), transformá-la numa parcela única de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, o fez atento à realidade histórica do momento, de maneira a garantir a preservação do poder aquisitivo que o amparo visa a proporcionar em caráter substitutivo.
3. Por isso, as sucessivas chancelas do Parlamento às iniciativas do Executivo estão a sinalizar ao Judiciário que a expressão financeira do benefício tem natureza dinâmica, isto é, é-lhe conatural o timbre da condicionalidade, enquanto espécie afeiçoada a uma relação jurídica continuativa (v.g., artigo 471 do CPC), com o que não contrasta a noção de ato jurídico perfeito. Precedentes.
4. Portanto, se está diante de um ramo de Direito onde o elemento social sobreleva o normativo, creio não haver razão plausível para fazer incidir os efeitos financeiros benéficos que irradiam de tais modificações legislativas apenas aos óbitos que lhe sejam contemporâneos, mas, também, e desde então, àqueles que desencadearam os benefícios a tal título àquelas pendentes, é dizer, as pensões em manutenção, sob pena de arrostar, em assim não fazendo, o princípio, igualmente constitucional, da igualdade, apenas porque concedidos os indigitados amparos em datas distintas, quando a situação jurídica dos seus titulares é, em essência, a mesma.
5. Não obstante, em obséquio ao artigo 462 do CPC, tenho que se deve julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício, tendo em vista recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em que a Corte, dando provimento aos REs 416827 e 415454, considerou não ser possível aplicar a majoração do coeficiente de cálculo introduzida pela Lei 9.032/95 às pensões por morte, cujos óbitos antecederam sua vigência.
6. Sucumbente a parte autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de acordo com a MP nº 362, de 29-3-2007, observada a AJG (fls. 80/80v).
Opostos embargos de declaração por ambos os litigantes, rejeitou-se o recurso do réu e acolheu-se o da autora, julgado que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Não é cabível a devolução de valores percebidos pela segurada em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé de que estava imbuído ao percebê-los.
3. Em tendo o julgado provido a apelação e a remessa oficial, para o fim de afastar a condenação à revisão de RMI, resulta evidente, como decorrência lógica daquela providência, a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida.(fl. 93).
Opostos novos embargos de declaração pela Autarquia, foram rejeitados (fls. 105 a 107).
Aponta o recorrente contrariedade ao artigo 475-O do Código de Processo Civil, tendo em vista que a antecipação de tutela é uma decisão de natureza precária, a qual pode ser desfeita, mesmo nos casos de créditos de natureza alimentar. Aduz que a dispensa da caução para a concessão da tutela antecipada 'não significa, de maneira alguma, (...) dispensa de devolução das quantias recebidas' (fl. 112).
Assevera, ainda, que, mesmo se os valores recebidos pela autora forem considerados verba alimentar, isso não implica em reconhecer que a autora 'não possua patrimônio para arcar com a devolução dos valores recebidos indevidamente' (fls. 115/116).
Indica ofensa aos artigos 115, inciso II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e 876 do Código Civil, sob a alegação de que devem ser repetidos tanto os valores recebidos com dolo quanto os recebidos de boa-fé, incluindo-se valores tidos como verba alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que se beneficiou dos pagamentos indevidos.
Intimada, a recorrida ofereceu contra-razões (fl. 191 a 207).
É o relatório.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de pensão por morte, em que a parte autora pleiteia a majoração do valor do benefício, com pedido de antecipação da tutela.
Em primeira instância, o pleito de tutela antecipada foi deferido e, na sentença, a pretensão foi julgada parcialmente procedente.
Em sede de apelação, a decisão do juízo monocrático foi reformada devido à novel orientação do Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que os valores recebidos pela autora, por força da tutela antecipada, não devem ser ressarcidos.
Em face da aludida ressalva insurge-se o recorrente.
Cediço que a revogação da antecipação assecuratória importa no dever de restituição das partes ao estado anterior, bem como na liquidação de eventuais prejuízos advindos da execução provisória, com efeito ex tunc, em razão do caráter precário imanente às decisões de natureza antecipatória.
A Terceira Seção, no entanto, restringiu a aplicação desse entendimento.
Com efeito, em julgamento realizado dia 14/5/2008, no Recurso Especial nº 991.030/RS, acórdão pendente de publicação, assentou-se a compreensão de que, em se tratando de antecipação dos efeitos da tutela em ação de natureza previdenciária posteriormente cassada, o segurado não está obrigado a restituir os valores recebidos, em virtude do caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se."

Vale a pena mencionar que não se desconhece mudança de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne, agora, à imprescindibilidade de devolução de quantias (REsp 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, art. 543-C, CPC).

Nada obstante, o caso enfocado pela Corte Superior versou percebimento de valores por força de decisão precária, v. g., concessão de medida antecipatória, em meio ao trâmite processual, circunstância, concessa venia, diversa da retratada nesta actio rescisória, em que importâncias foram pagas após o trânsito em julgado de pronunciamento judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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