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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL COM APOSENTADORIA. IMPEDIMENTO LEGAL. TRF3. 0015549-60.2007.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:33

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL COM APOSENTADORIA. IMPEDIMENTO LEGAL. I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A). II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. III. Consoante decido monocraticamente, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. As exceções, então, também não se aplicam ao presente caso. IV. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1190304 - 0015549-60.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015549-60.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.015549-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:02.00.00047-1 1 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL COM APOSENTADORIA. IMPEDIMENTO LEGAL.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
III. Consoante decido monocraticamente, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. As exceções, então, também não se aplicam ao presente caso.
IV. Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de junho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015549-60.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.015549-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:02.00.00047-1 1 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por Josefa Maria da Conceição, em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) que manteve a sentença recorrida determinando a elaboração de novos cálculos de liquidação, com a dedução das parcelas pagas a título de benefício de amparo social, tendo em vista a impossibilidade de sua cumulação com a aposentadoria concedida judicialmente.

Sustenta a agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto. Aduz ser devida a totalidade do montante executado, pois, do contrário, haveria violação da coisa julgada, uma vez que o v. aresto fixou o termo inicial da citada aposentadoria na data da citação. Assevera, outrossim, a possibilidade de acumulação de ambos os benefícios em questão, na medida em que possuem fontes de custeio distintas, sendo um de natureza assistencial, e o outro, previdenciária.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).

A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:

(...)
Em breve síntese sobre os fatos, extrai-se que, em relação ao pedido da autora nos autos principais, a r. sentença (fls. 29/33) julgou:
"(...) improcedente a presente ação (...)".
Inconformada, a autora apelou.
Por sua vez, a E. 7ª Turma desta Corte Regional, conforme decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Walter do Amaral (Relator), às fls. 61/66, deu provimento à apelação, para conceder a aposentadoria por idade, desde a data da citação.
O cálculo de liquidação e execução foi apresentado às fls. 108/109, no total de R$ 16.511,40.
Nestes autos (fls. 02/03), o INSS embarga a execução sob a alegação de que a embargada "(...) vem recebendo mensalmente o Benefício de Amparo Social ao Idoso, desde 13/10/2004, no valor de 01 (um) salário mínimo (...)
Esse benefício - Amparo Social ao Idoso - é regulado pela Lei n. 8.742/93 (LOAS), e, de acordo com o seu artigo 20, § 4º, "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica".
(...) ao liquidar a r. sentença, a embargada não efetuou a compensação dos valores recebidos a Título de Amparo Social durante o período mencionado, ocasionando excesso de execução (...)".
Junta cálculos que considera corretos, às fls. 08/11, no total de R$ 12.027,67.
Impugnação aos embargos à execução (fls. 13/15), onde a embargada aduz que deve receber ambos os benefícios concomitantemente, pois as leis a que se referem, 8.213/91 e 8.742/93, não se comunicam.
A r. sentença de fls. 22/24, julgou procedentes os embargos, determinando à embargada elaborar novos cálculos com a dedução dos valores recebidos, a partir de outubro de 2004, a título de amparo social.
Inicialmente, compulsando os autos principais, verifico que a autora, ora embargada, propôs ação para a concessão de aposentadoria por idade, a qual foi julgada procedente. Porém, quando da elaboração do cálculo de liquidação da sentença, em cumprimento à legislação vigente, deveria ter observado que não poderia executar valores referentes a dois benefícios simultâneos. Dessa forma, não foram abatidos os valores recebidos, a partir de 13/10/2004, a título de amparo social ao idoso.
Atente-se que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. As exceções, então, também não se aplicam ao presente caso.
Acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado a vedação legal à cumulação do benefício assistencial com outro de cunho previdenciário:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93 . CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art.
535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
II - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes.
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a cumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefícios.
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela lei 8.742/93 .
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(REsp 753.414/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 426).
Com tais considerações e nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação.
P. I.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.

MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 23/06/2015 18:14:56



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