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AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0000978-79.2015.4.03.61...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:08

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A). II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. III. Consoante decidido monocraticamente, é de rigor o abatimento das prestações recebidas administrativamente do benefício assistencial (LOAS), na base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da condenação proferida no título executivo, uma vez que aquele benefício não possui relação com o título judicial executado. IV. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121027 - 0000978-79.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000978-79.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000978-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUZIA QUINTILIANO CURCIO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00009787920154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
II. A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.
III. Consoante decidido monocraticamente, é de rigor o abatimento das prestações recebidas administrativamente do benefício assistencial (LOAS), na base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da condenação proferida no título executivo, uma vez que aquele benefício não possui relação com o título judicial executado.
IV. Agravo a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de março de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000978-79.2015.4.03.6127/SP
2015.61.27.000978-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUZIA QUINTILIANO CURCIO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCO AURELIO DE CAMPOS GOMES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00009787920154036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte embargada em face de decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC) que negou seguimento à apelação interposta pela parte embargada, sob o fundamento de que devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente, a título de benefício diverso daquele concedido na via judicial.

Sustenta a agravante, em síntese, que o relator, ao decidir monocraticamente, não o fez com acerto. Assevera que a compensação de tais verbas na fase de liquidação do julgado não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

O julgamento monocrático deu-se segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).

A compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais.

Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.

Com efeito, as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:

"(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito.
Sustenta o INSS que, na base de cálculo dos honorários advocatícios oriundos da condenação na ação cognitiva em apenso à concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser descontadas as prestações recebidas a título do benefício de amparo social ao idoso, no período em que foram concomitantes.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo, observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não obstante, a regra do §1º-A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Em uma breve síntese dos fatos, verifico que o título executivo (fls. 87/88 vº) condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da data de 11/07/2012.
Iniciada a execução, o INSS elaborou cálculo de liquidação (fls. 145/146), no valor total de R$ 4.248,04 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) atualizado até 12/2013, sendo que, deste montante, os honorários advocatícios correspondem à quantia de R$ 320,38 (trezentos e vinte reais e trinta e oito centavos).
Em impugnação, sustenta a parte embargada a adequação do cálculo do INSS quanto ao valor da condenação principal, estando incorreto apenas em relação aos honorários advocatícios, que, no seu entender, deveriam equivaler ao importe de R$ 966,19 (novecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), para a mesma data da conta apresentada (fls. 170/171).
A contadoria judicial, por sua vez, elaborou conta no valor total de R$ 4.675,96 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), sendo os honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 356,89 (trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), consoante fls. 42/46.
Ressalte-se que a diferença entre os valores apurados pelas partes, quanto à verba honorária, consiste, basicamente, no fato de terem sido ou não descontadas de sua base de cálculo as parcelas do benefício de amparo social, recebidas no período de 31/11/2012 a 30/09/2014.
Com efeito, o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto dos benefícios de amparo social à pessoa portadora de deficiência e da aposentadoria por invalidez.
No tocante aos honorários advocatícios, é certo também que, da base de cálculo de tais verbas, devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa relativas a outro benefício inacumulável, no caso, o LOAS, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
Acerca deste tema, destaco os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido.
(STJ, EDcl no Resp nº 1.140.973, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - Em obediência às determinações do título judicial, bem como ao disposto no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91, que expressamente veda o recebimento conjunto de auxílio-doença e aposentadoria, é de rigor o reconhecimento de que a execução deve corresponder à diferença entre o valor das parcelas da aposentadoria concedida judicialmente, descontados os valores de auxílio-doença recebidos administrativamente , sendo, portanto, essa a base de cálculo dos honorários advocatícios.
II - O pagamento administrativo refere-se a benefício distinto do pleiteado pela exequente, o que afasta a caracterização de reconhecimento do pedido por parte do réu após a citação, bem como o pagamento administrativo em cumprimento de decisão judicial, hipóteses nas quais os honorários advocatícios poderiam ser calculados sem a observância do desconto dos valores recebidos administrativamente, conforme entendimento adotado pelo E. STJ.
III - Agravo da parte embargada, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região. Processo n.º 2010.03.99.013963-6/SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Des. Relator Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 09/11/2010) - grifei.
Sendo assim, devem ser descontadas da base de cálculo da verba honorária as prestações recebidas administrativamente do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Isto posto, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação interposta pela parte embargada, consoante fundamentação.
P. I.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 15/03/2016 15:02:41



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