D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002620-04.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu provimento ao agravo de instrumento aforado pela parte segurada (fls. 108-110).
A parte recorrente, em seu recurso, pugna pela reforma da decisão proferida, aduzindo, acaso escolhida a aposentadoria concedida na esfera administrativa, que não podem ser quitadas as prestações decorrentes do benefício deferido judicialmente (fls. 117-121).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002620-04.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não é caso de retratação.
Consoante já exposto na fundamentação à decisão proferida às fls. 108-110, houve a concessão do benefício em sede administrativa, o qual, por possuir uma RMI superior, afigurava-se vantajoso em relação ao beneficio deferido judicialmente, tendo havido opção expressa pela sua manutenção.
Rememorando os tópicos já expendidos, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, merece reforma a r. decisão de extinção da ação, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Veja-se, a propósito, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
No mesmo sentido, os julgados da 2ª e 5ª Turmas do Col. STJ:
Nesse ensejo, não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo nas parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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